Você está em: Legislação > Decreto 53917 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53917 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.917 29/12/2008 30/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOE 30-12-2008) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 25 - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de: I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008. OFÍCIO GS Nº 674/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para incluir o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado de 11% (onze por cento), calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), e de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, de forma que a carga tributária efetiva na saída corresponda ao percentual de 1% (um por cento). A medida decorre de estudo efetuado pela Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e é feita no contexto de proteção do produtor paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido, o que propicia uma efetiva vantagem ao estabelecimento localizado nos referidos Estados. Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da carga tributária do feijão se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência de empresas do ramo para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário