Você está em: Legislação > Decreto 54007 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54007 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.007 12/02/2009 13/02/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 (DOE 13-02-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com: I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do caput deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que insere o artigo 29 das Disposições Transitórias ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida proposta tem o objetivo de incentivar os investimentos em bens de capital e a produção industrial, realizados durante o período de vigência da medida, reduzindo os impactos da crise econômica mundial sobre a economia e o emprego no Estado de São Paulo. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a evitar a formação de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação, que posteriormente teriam de ser ressarcidos pelo Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário