Decreto 54007 de 2009
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20/03/2019 14:37
DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

(DOE 13-02-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:

I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.

§ 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que insere o artigo 29 das Disposições Transitórias ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A medida proposta tem o objetivo de incentivar os investimentos em bens de capital e a produção industrial, realizados durante o período de vigência da medida, reduzindo os impactos da crise econômica mundial sobre a economia e o emprego no Estado de São Paulo.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a evitar a formação de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação, que posteriormente teriam de ser ressarcidos pelo Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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