Decreto 54170 de 2009
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20/03/2019 14:38
DECRETO Nº 54.170, DE 26 DE MARÇO DE 2009

DECRETO Nº 54.170, DE 26 DE MARÇO DE 2009

(DOE 27-03-2009)

Altera o Decreto 53.812, de 12-12-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1° do Decreto 53.812, de 12 de dezembro de 2008:

“Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 27 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2009.


OFÍCIO GS Nº 116/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto altera o Decreto 53.812, de 12 de dezembro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.

A alteração proposta visa conceder o prazo especial para o recolhimento do imposto também para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, que estarão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 1º de abril de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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