Decreto 54171 de 2009
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20/03/2019 14:38
DECRETO Nº 54.171, DE 26 DE MARÇO DE 2009

DECRETO Nº 54.171, DE 26 DE MARÇO DE 2009

(DOE 27-03-2009)

Altera o Decreto 53.051, de 03-06-2008, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dipositivos adiante indicados do Decreto 53.051 de 3 de junho de 2008:

I - o “caput” do artigo 10, mantidos os seus incisos:

“Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no parágrafo único do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:” (NR);

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - Os projetos apresentados conforme a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderão:

I - ser reapresentados, nos termos estabelecidos neste decreto;

II - inclusive em relação às garantias já oferecidas, usufruir da redução prevista no artigo 10 deste decreto”. (NR).

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2009.


OFÍCIO GS Nº 127/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta que altera o Decreto 53.051/2008 que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo.

A medida proposta tem o objetivo de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, e possibilitar que a redução da garantia prevista no artigo 10 deste decreto seja estendida para todas as garantias relativas aos projetos já aprovados nos termos da disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando- se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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