Você está em: Legislação > Decreto 54250 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54250 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.250 17/04/2009 18/04/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.250, DE 17 DE ABRIL DE 2009 DECRETO Nº 54.250, DE 17 DE ABRIL DE 2009 (DOE 18-04-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z1: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); II - o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); III - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z5: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); IV - o item 1 do § 2° do artigo 313-Z7: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 168/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos artigos 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais. As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do artigo 277, conforme previsto anteriormente. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário