Você está em: Legislação > Decreto 54252 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54252 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.252 17/04/2009 18/04/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.252, DE 17 DE ABRIL DE 2009 DECRETO Nº 54.252, DE 17 DE ABRIL DE 2009 (DOE 18-04-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto 54.105, de 12 de março de 2009, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 129-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 1º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. Pela alteração proposta, as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, incluídas no regime da substituição tributária a partir de 1º de abril de 2009, ficam sujeitas também ao recolhimento antecipado do imposto previsto no mencionado artigo 426-A. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário