Você está em: Legislação > Decreto 54402 de 2009 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 54402 de 2009 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.402 01/06/2009 02/06/2009 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009 DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009 (DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XV, XXVII, XXXI, XL, XLI e XLII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea d do item 4 do § 1° do artigo 313-W: d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (NR); II - o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3: 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (NR); III - os itens 1 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11: 1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (NR); 11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67; (NR). IV - o item 11 do § 1º do artigo 313-Z19: 11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (NR). Artigo 2° - Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 317-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efetuar ajustes técnicos na descrição de mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - V. Retificação DOE de 03-06-2009: "DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009 Retificação do D.O. de 2-6-2009 Artigo 1º, IV, onde se lê: 19 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (NR). leia-se: 11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (NR). Artigo 2º, onde se lê: Artigo 2º - Ficam revogados os itens 15 de 34 do § 1º do artigo 313-K....leia-se: Artigo 2º - Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do artigo 313-K..." --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comentário