Decreto 54402 de 2009
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20/03/2019 14:38
DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009

DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009

(DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XV, XXVII, XXXI, XL, XLI e XLII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “d” do item 4 do § 1° do artigo 313-W:

“d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1;” (NR);

II - o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3:

“4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201;” (NR);

III - os itens 1 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:

“1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;” (NR);

“11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67;” (NR).

IV - o item 11 do § 1º do artigo 313-Z19:

“11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;” (NR).

Artigo 2° - Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 317-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efetuar ajustes técnicos na descrição de mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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NOTA - V. Retificação DOE de 03-06-2009:

"DECRETO Nº 54.402, DE 1º DE JUNHO DE 2009

Retificação do D.O. de 2-6-2009

Artigo 1º, IV, onde se lê: “19 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;” (NR). leia-se: “11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;” (NR).

Artigo 2º, onde se lê: Artigo 2º - Ficam revogados os itens 15 de 34 do § 1º do artigo 313-K....leia-se: Artigo 2º - Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do artigo 313-K..."

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