Você está em: Legislação > Decreto 54422 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54422 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.422 05/06/2009 06/06/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.422, DE 5 DE JUNHO DE 2009 DECRETO Nº 54.422, DE 5 DE JUNHO DE 2009 (DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 2 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: 1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00; 2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00; 3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00; 4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00; 5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00; 6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00; 7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00; 8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00; 9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00; 10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01; 11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02; 12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; 13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02; 14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03; 15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01; 16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02; 17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00; 18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00; 19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00; 20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00; 21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00; 22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01; 23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02; 24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00; 25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00; 26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00; 27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00; 28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00; 29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00; 30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00; 31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00; 32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00; 33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00; 34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00; 35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00; 36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01; 37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02; 38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03; 39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99; 40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01; 41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02; 42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03; 43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04; 44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05; 45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99; 46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00; 47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01; 48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02; 49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01; 50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99; 51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01; 52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02; 53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03; 54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00; 55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01; 56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99; 57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00; 58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00; 59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00; 60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00; 61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00; 62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01; 63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02; 64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01; 65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02; 66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00; 67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00; 68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00; 69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00; 70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00; 71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01; 72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02; 73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00; 74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01; 75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99; 76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00; 77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00; 78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00; 79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00; 80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00; 81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00; 82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01; 83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99; 84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01; 85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02; 86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99; 87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01; 88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02; 89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01; 90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02; 91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00; 92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01; 93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-½; 94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00; 95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01; 96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99; 97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00; 98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00; 99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00; 100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00; 101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01; 102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02; 103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03; 104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04; 105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05; 106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06; 107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07; 108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08; 109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00; 110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01; 111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02; 112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02; 113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03; 114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04; 115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05; 116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99; 117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00; 118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00; 119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 325-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como fica autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - V. Retificação DOE de 10-06-2009: "DECRETO Nº 54.422, DE 05 DE JUNHO DE 2009 Retificação do D.O. de 6-6-2009 No § 3º do artigo 1º, onde se lê: 12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; leia-se: 12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; e onde se lê: Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Leia-se: Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação." --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comentário