Decreto 55000 de 2009
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DECRETO Nº 55.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 55.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

(DOE 10-11-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III do caput do artigo 313-C:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

II - o inciso III do caput do artigo 313-I:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

III - o inciso III do caput do artigo 313-M:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

IV - o inciso IV do caput do artigo 313-O:

“IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

V - o inciso III do caput do artigo 313-Q:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

VI - o inciso III do caput do artigo 313-S:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput do artigo 313-A, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

II - ao caput do artigo 313-E, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

III - ao caput do artigo 313-G, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

IV - ao caput do artigo 313-K, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

V - ao caput do artigo 313-U, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

VI - ao caput do artigo 313-W, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

VII - ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

VIII - ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

IX - ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

X - ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XI - ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XII - ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XIII - ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XIV - ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XV - ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XVI - ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR);

XVII - ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:

“III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto ao remetente da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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