Você está em: Legislação > Decreto 55000 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55000 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.000 09/11/2009 10/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 (DOE 10-11-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso III do caput do artigo 313-C: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); II - o inciso III do caput do artigo 313-I: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); III - o inciso III do caput do artigo 313-M: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); IV - o inciso IV do caput do artigo 313-O: IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); V - o inciso III do caput do artigo 313-Q: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); VI - o inciso III do caput do artigo 313-S: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao caput do artigo 313-A, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); II - ao caput do artigo 313-E, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); III - ao caput do artigo 313-G, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); IV - ao caput do artigo 313-K, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); V - ao caput do artigo 313-U, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); VI - ao caput do artigo 313-W, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); VII - ao caput do artigo 313-Y, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); VIII - ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); IX - ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); X - ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XI - ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XII - ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XIII - ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XIV - ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XV - ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XVI - ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); XVII - ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III: III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto ao remetente da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário