Decreto 55003 de 2009
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20/03/2019 14:39
DECRETO Nº 55.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 55.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

(DOE 10-11-2009)

Altera o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no a rtigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009:

I - o item 2 do § 1º do artigo 3º:

“2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.” (NR);

II - o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica:

1 - relativamente às mercadorias do item 1 do § 1º, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento;

2 - relativamente às mercadorias do item 2 do § 1º, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.


OFÍCIO GS Nº 533-09

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.

A proposta tem como objetivo alterar a redação do referido Decreto, inserindo a expressão “fabricação” no item 2, do § 1º, do artigo 3º. Foram inseridas, também, disposições visando o aperfeiçoamento técnico do Decreto para disciplinar os procedimentos a serem adotados na aquisição de bens destinados ao ativo fixo com o imposto diferido.

Diante do exposto e considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, nosso parecer é pela sua aprovação.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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