Decreto 55303 de 2009
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:40
DECRETO Nº 55.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 55.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOE 31-12-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XLII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o item 21 ao § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“21 - talhas, cadernais e moitões, 84.25.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 663-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir as talhas, cadernais e moitões, classificados na posição 84.25 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z11

Tal inclusão se faz necessária pelo fato de a referida mercadoria estar sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, em razão de protocolos celebrados entre o Estado de São Paulo e outras unidades da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0