Você está em: Legislação > Decreto 55308 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55308 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.308 30/12/2009 31/12/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.308, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.308, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 (DOE 31-12-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar federal 87/96, assim como nos artigos 1° e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009. Ofício GS/CAT Nº 736/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta ora proposta tem por objetivo estabelecer a exigência de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda para aplicação da não-incidência do imposto sobre o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, haja vista que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal está vinculada à destinação exclusiva do papel para tal finalidade. A medida se impõe porque a fiscalização tem identificado desvio de finalidade no uso do papel imune, com a consequente sonegação do ICMS, que traz prejuízos ao Erário e à leal concorrência entre os agentes do mercado. Para coibir essa prática, propõe-se a expedição de disciplina que propicie o credenciamento dos contribuintes que operem com o papel imune, bem como que se exija o registro das operações em sistema de controle específico. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário