Você está em: Legislação > Decreto 55329 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55329 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.329 08/01/2010 09/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.329, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.329, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 (DOE 09-01-2010) Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2010. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2009, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - 36006; 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06); 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. § 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2009, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado 046-2; II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado 12/2009; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 4/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2010, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2009. A medida proposta decorre de solicitação apresentada por entidade representativa das empresas do setor varejista e visa permitir que os contribuintes desse setor, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE que especifica, recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2009. Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2010, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, posto que o valor devido será efetivamente recolhido até o mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário