Você está em: Legislação > Decreto 55636 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55636 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.636 26/03/2010 27/03/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta o artigo 16 da Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei13918.aspx">13.918</a>, de 22 de dezembro de 2009 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.636, DE 26 DE MARÇO DE 2010 DECRETO Nº 55.636, DE 26 DE MARÇO DE 2010 (DOE 27-03-2010) Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009 Com as alterações dos Decretos: 55.789, de 10-05-2010 (DOE 11-05-2010); e 56.344, de 28-10-2010 (DOE 29-10-2010). JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344, de 28-10-2010, DOE 29-10-2010) Artigo 1° - Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO Seção I Disposições Preliminares Artigo 2° - Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas: I - Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo; II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas; III - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento; IV - Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas; V - Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede publica de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas; VI - Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; VII - Área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos. Parágrafo único - É vedada a apresentação de projetos que preveja a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários. Artigo 3° - Os recursos captados não poderão ser utilizados em: I - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas; II - eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador; III - patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador; IV - pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade; V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais; VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação. Parágrafo único - Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado. Artigo 4° - Neste decreto conceitualmente considera- se: I - projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva; II - proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas; III - gestor técnico-desportivo - profissional de educação física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do artigo 2º da Área de Infraestrutura; IV - patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT. Seção II Do Cadastro Geral do Proponente Artigo 5° - No âmbito da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo, fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados por Resolução do Titular da Pasta. Seção III Da Composição e Atribuição do Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos Artigo 6° - O Núcleo de Gerenciamento será constituído por servidores da Pasta designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, cabendo-lhe a recepção e análise documental e técnica relativa ao cadastro de proponentes, bem como a avaliação do projeto emitindo parecer. Seção IV Da Comissão de Análise e Aprovação de Projetos Artigo 7º - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 8 (oito) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344, de 28-10-2010, DOE 29-10-2010) § 1º - Necessariamente 2 (dois) membros serão afetos à área do paradesporto, sendo 1 (um) servidor público e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. § 2º - Exceptuado o disposto no parágrafo anterior e observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 (dois) anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Artigo 7° - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 6 (seis) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Observada a paridade entre servidores públicos e representantes da Sociedade Civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Artigo 8° - A presidência da CAAP será exercida por funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que além de voto próprio, terá o de desempate. Artigo 9º - A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.344, de 28-10-2010, DOE 29-10-2010) V - atendimento às pessoas com deficiência. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.344, de 28-10-2010, DOE 29-10-2010) Artigo 9° - A análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados deverão utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios: I - interesse público e desportivo; II - atendimento à legislação vigente; III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto; IV - compatibilidade e realidade dos custos representados. § 1° - Quando necessário, poderá a CAAP: 1 - solicitar ao proponente dados complementares ao projeto; 2 - encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. § 2° - Serão priorizados projetos que: 1 - apresentarem contrapartida do proponente; 2 - apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado; 3 - obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo; 4 - sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social. § 3º Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada: 1 - comprovada capacidade técnico-operativa do proponente; 2 - o funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na data de cadastramento do projeto. Artigo 10 - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único - Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Artigo 11 - A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos. Seção V Do Incentivo Fiscal Artigo 12 - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A. § 1° - Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação. § 2° - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado. Artigo 13 - Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT. Artigo 14 - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto. Parágrafo único - O prazo de validade citado no caput não será prorrogado. Artigo 15 - O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou cancelamento do projeto, deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer da SELT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto. Parágrafo único - Caso o proponente desejar transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária, vinculada a outro projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito a SELT, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAAP e do titular da Pasta. Artigo 16 - Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado. Artigo 17 - Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos. Artigo 18 - Cada proponente poderá apresentar até 3 (três) projetos para análise, até o limite global de 60.901 UFESPs, por proponente. § 1°- O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo. § 2° - Os custos de produção do projeto serão de: 1 - 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º deste decreto; 2 - 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º deste decreto; 3 - 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º deste decreto. § 3º - Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto. Seção VII Da Prestação de Contas Artigo 19 - A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SELT no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial. Parágrafo único - Em resolução própria, o titular da SELT estabelecerá as normas para a prestação de contas que deverá ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Artigo 20 - Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados. § 1° - Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente. § 2° - A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente. Seção VIII Disposições Gerais Artigo 21 - Todas as contratações e aquisições obedecerão ao disposto na Lei federal 8666, de 21 de junho de 1993, priorizando-se, sempre que couber, a modalidade de pregão eletrônico. Artigo 22 - Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes. Artigo 23 - Proponentes inadimplentes e seus responsáveis assim declarados por aplicação inadequada dos recursos recebidos não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 5 (anos). Artigo 24 - A SELT poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto ou após sua finalização. Parágrafo único - O proponente poderá reservar 1% (um por cento) das despesas administrativas para esta finalidade. Artigo 25 - A aprovação de projetos pela CAAP deverá observar o princípio da não concentração por área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos. Artigo 26 - Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São Paulo, conforme orientação da SELT. Artigo 27 - Fica vedada a concessão do incentivo: I - a projeto desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos; II - a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual. Artigo 28 - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo realizará o monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos aprovados, bem como disponibilizará na internet a relação de projetos aprovados, contendo: I - razão social e CNPJ do proponente; II - nome do projeto; III - valor autorizado para captação e valor efetivamente captado; IV - abrangência geográfica e quantitativos de atendimento do projeto. Artigo 29 - A utilização de recursos em desacordo com a forma prevista neste decreto sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios, com prejuízo dos valores eventualmente depositados. Artigo 30 - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo editará Resolução normativa complementar deste Decreto. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DA FAZENDA Artigo 31 - Revogado pelo Decreto 55.789, de 10-05-2010 (DOE 11-05-2010). Artigo 31 - O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. § 1° - O crédito outorgado: 1 - fica condicionado a que o contribuinte: a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado: a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior; b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: 1 - o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual: a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte; b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda; c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher: Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Percentual(PFAIXA) Constante (CONSTFAIXA) R$ 0,01 R$ 50.000.000,00 3,00% R$ 0,00 R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00 0,05% R$ 1.500.000,00 R$ 100.000.000,01 Sem limite 0,01% R$ 1.525.000,00 d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c; e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c; 2 - o valor anual máximo potencial corresponde: a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Claury Santos Alves da Silva Secretário do Esporte, Lazer e Turismo Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 22/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a fim de incentivar a destinação de recursos para projetos esportivos por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A minuta ora proposta decorre da necessidade de se fixar a disciplina a ser observada pelos interessados no programa de incentivo, tanto no âmbito da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo como da Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Claury Santos Alves da Silva Secretário do Esporte, Lazer e Turismo Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário