Você está em: Legislação > Decreto 55818 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55818 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.818 14/05/2010 15/05/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53085.aspx">53.085</a>, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.818, DE 14 DE MAIO DE 2010 DECRETO Nº 55.818, DE 14 DE MAIO DE 2010 (DOE 15-05-2010) Altera o Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008: § 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se: 1 - as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007; 2 - as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso; 3 - cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º: § 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa. § 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. § 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Ricardo Dias Leme Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 2010. Comentário