Decreto 53085 de 2008
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DECRETO Nº 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008

DECRETO Nº 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008

(DOE 12-06-2008)

Regulamenta a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Com as alterações dos Decretos: 53.360, de 29-08-2008 (DOE 30-08-2008); 54.178, de 30-03-2009 (DOE 31-03-2009); 55.818, de 14-05-2010 (DOE 15-05-2010); e 59.951, de 13-12-2013 (DOE 14-12-2013).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, Decreta:

SEÇÃO I
Da Penalidade

Artigo 1º - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC-01/10, de 26-2-2010 (DOE 06-03-2010). Dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor autuado requerer a restituição de valores pagos bem como de novo cálculo do valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

§ 2° - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

§ 3° - A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4º - A multa de que trata este artigo será reduzida:

1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

2 - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.818, de 14-05-2010; DOE 15-05-2010)

1 - as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;

2 - as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso;

3 - cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, que não tenham sido canceladas, e que tenham sido objeto de decisão definitiva no âmbito administrativo.

§ 6º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

1 - 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;

2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 7º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

§ 8º - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.

Artigo 1º - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido.

§ 2° - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

§ 3° - A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.


SEÇÃO II
Da Fiscalização e Aplicação da Penalidade

Artigo 2° - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:

I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1°, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;

II - julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;

III - estabelecer disciplina para a execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que alude o “caput” deste artigo.


SEÇÃO III
Da Reclamação

Artigo 3° - O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único, até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:

I - falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;

II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;

III - falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

III - falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;

IV - divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na Secretaria da Fazenda (REDF).

V - ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

VI - ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

Parágrafo único - Para registrar a reclamação a que alude o “caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1. na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico “www.nfp.fazenda.sp.gov.br ” , e preencher os dados do formulário eletrônico;

2. na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos órgãos conveniados;

3. em qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no item 1, ou num dos postos ou órgãos mencionados no item 2.

Artigo 4° - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar- se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Artigo 4° - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.

§ 1º - A manifestação a que alude o “caput” dar-se-á uma única vez, somente por meio da Internet.

§ 2º - Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao endereço eletrônico “www.nfp.fazenda.sp.gov.br”, manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no “caput”.

§ 3º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

4 - via postal.

Artigo 5° - Os dados contidos na reclamação a que se refere o artigo anterior ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no endereço eletrônico “www.nfp.fazenda.sp.gov.br” para fins de consulta:

I - pelo reclamante;

II - pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

III - pela Secretaria da Fazenda;

IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.

Artigo 6° - O consumidor deverá, no período compreendido entre o vigésimo e o trigésimo dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio “www.nfp.fazenda.sp.gov.br”, ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do artigo 7º, § 2º, deste decreto.

§ 1° - A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo de que trata o “caput”.

§ 2º - Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no “caput” deste artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o “caput” do artigo 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

§ 2° - Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no “caput”, desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.


SEÇÃO IV
Da Denúncia

Artigo 7° - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do artigo 3°, deste decreto. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

Artigo 7° - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico “www.nfp.fazenda.sp.gov.br”), nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3°, deste decreto.

§ 1º - A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.

§ 2º - A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado no “caput” deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

Artigo 8° - Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;

II - cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3°.

§ 1° - As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.

§ 2° - A cópia de documentos referida neste artigo:

1. não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível;

2. será destruída após sua digitalização.

§ 3º - A instrução da denúncia nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)


SEÇÃO V
Da Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração

Artigo 9° - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Artigo 9° - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.

§ 2° - Na hipótese de a denúncia fundar-se no inciso I do artigo 3º deste decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP deverá solicitar a manifestação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo denunciado.

§ 3° - Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 4º - Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.

§ 5º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

4 - via postal.


SEÇÃO VI
Do Julgamento e do Recurso

Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou publicação do edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.

§1º - Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor. (Parágrafo único passou a ser denominado §1º pelo Decreto 55.818, de 14-05-2010; DOE 15-05-2010)

§ 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.818, de 14-05-2010; DOE 15-05-2010)

§ 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.818, de 14-05-2010; DOE 15-05-2010)

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.818, de 14-05-2010; DOE 15-05-2010)

§ 5º - A intimação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.951, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

1 - notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - carta registrada;

3 - de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 11 - Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, a ser processado com efeito suspensivo.

§ 1º - Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado insubsistente e o processo arquivado.

§ 2º - Não apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.


SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

Artigo 12 - A renda proveniente da aplicação da multa de que trata o artigo 1º constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.

Parágrafo único - O produto da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 13 - Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 14 - No caso de aplicação da penalidade prevista neste decreto, decorrente de fiscalização efetuada pelo PROCON, ainda que não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que trata o artigo 7°, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto.

Artigo 15 - Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3°, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o artigo 2° da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), até 16 de outubro de 2008.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.

Artigo 16 - Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.360, de 29-08-2008; DOE 30-08-2008)

Artigo 16 - Relativamente a reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 1° de setembro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

Artigo 16-A - O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

Artigo 16-B - O fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009)

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.360, de 29-08-2008; DOE 30-08-2008)

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 1º de setembro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.

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