Você está em: Legislação > Decreto 55901 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55901 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.901 09/06/2010 09/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.901, DE 09 DE JUNHO DE 2010 DECRETO Nº 55.901, DE 09 DE JUNHO DE 2010 (DOE 09-06-2010) Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens Com as alterações do Decreto 56.853, de 18-03-2011 (DOE 19-03-2011). ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador. § 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas: 1 - locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva; 2 - partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1; § 2º - A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado. § 3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.853, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista; 2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco; 3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR). § 3º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista; 2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. § 4º - Revogado pelo Decreto 56.853, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011. § 4º - Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo; § 6° - O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP. Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado. Parágrafo único: O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. Artigo 4º - Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2010. Ofício GS/CAT Nº 130-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens A proposta tem o objetivo de simplificar e harmonizar as operações de importação e internas, com locomotivas diesel elétricas de potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP, bem como, suas partes, peças e componentes, quando efetuadas por estabelecimento que realizar serviços de reformas nos referidos bens, sob as condições que especifica, de modo a propiciar o desenvolvimento e a ampliação dos negócios neste Estado, Para tanto, será concedida suspensão do lançamento do ICMS devido na importação da locomotiva referidas e suas partes, peças e componentes, sem similar nacional, até o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, bem como, o diferimento do lançamento do imposto devido na aquisição interna de partes, peças e componentes, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado através da conta gráfica, nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, e ainda, com o diferimento do lançamento ICMS devido na operação de saida com destino a estabelecimento prestador de serviço transporte de carga ferrroviário, para o momento da entrada do bem no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e ainda, dispensa o estono do crédito efetuado por ocasião das entradas do insumos de produção quando o bem for incorporado ao ativo imobilizada da empresa que efetuar a reforma da locomotiva Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em renuncia à receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário