Você está em: Legislação > Decreto 56853 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56853 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.853 18/03/2011 19/03/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec55901.aspx">55.901</a>, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.853, DE 18 DE MARÇO DE 2011 DECRETO Nº 56.853, DE 18 DE MARÇO DE 2011 (DOE 19-03-2011) Altera o Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010: § 3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista; 2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco; 3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR). Artigo 2º - Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 117-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens. O referido decreto prevê a suspensão e o diferimento do lançamento do ICMS incidente na importação ou na saída interna de locomotivas diesel elétricas usadas, bem como de partes, peças e componentes a serem empregados em sua reforma. A presente minuta tem por objetivo aperfeiçoar as condições a serem observadas para a fruição do benefício, especialmente em relação aos débitos do imposto que o contribuinte eventualmente possua. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário