Você está em: Legislação > Decreto 55950 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55950 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.950 24/06/2010 25/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec55906.aspx">55.906</a>, de 10-6-2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.950, DE 24 DE JUNHO DE 2010 DECRETO Nº 55.950, DE 24 DE JUNHO DE 2010 (DOE 25-06-2010) Altera o Decreto 55.906, de 10-6-2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 55.937, de 21 de junho de 2010: Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, mantidos os seus incisos: Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-K e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá: (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o item 8 ao § 6º do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação: 8 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2010. Ofício GS-CAT Nº 300-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. A presente alteração visa prever o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de junho de 2010, com água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, considerando a sua inclusão na sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2010, conforme previsto no Decreto 55.937, de 21 de junho de 2010. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário