Você está em: Legislação > Decreto 56332 de 2010 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.332, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.332, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE 28-10-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 144 a 201 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00; 145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00; 146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01; 147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02; 148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01; 149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02; 150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99; 151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00; 152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; 153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00; 154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00; 155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00; 156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00; 157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00; 158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01; 159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02; 160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03; 161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00; 162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00; 163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; 164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00; 165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00; 166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01; 167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02; 168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00; 169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01; 170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02; 171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00; 172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01; 173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02; 174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03; 175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99; 176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00; 177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01; 178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02; 179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01; 180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02; 181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; 182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; 183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01; 184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; 185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00; 186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00; 187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01; 188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02; 189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03; 190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99; 191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00; 192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00; 193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00; 194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00; 195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; 196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00; 197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00; 198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00; 199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00; 200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01; 201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99.” (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 530-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista. As alterações propostas são as seguintes: 1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011; 2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link