Você está em: Legislação > Decreto 56333 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56333 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.333 27/10/2010 28/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE 28-10-2010) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXVI ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos artigos 400-H e 400-I: SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: 1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; 2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; 3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante: 1 - esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; 2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010. OFÍCIO GS Nº 426-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta proposta tem por objetivo incluir os artigos 400-H e 400-I ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica. Trata-se de medida de política tributária, com fundamento no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que visa incentivar a indústria paulista do setor, reduzir a burocracia para as empresas e favorecer os consumidores. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica renúncia de receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário