Você está em: Legislação > Decreto 56335 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56335 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.335 27/10/2010 28/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO 56.335, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO 56.335, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE 28-10-2010) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: I - o local de embarque para o exterior;II - o local de destino no exterior; III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea b do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;2 - também quando a prestação que trata o caput se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010ALBERTO GOLDMANMauro Ricardo Machado Costa Secretário da FazendaFrancisco Vidal Luna Secretário de Economia e PlanejamentoLuciano Santos Tavares de Almeida Secretário de DesenvolvimentoLuiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010. Ofício GS/CAT Nº 427-2010Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:A proposta, visa acrescentar o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada á exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado. Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da FazendaExcelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes Comentário