Você está em: Legislação > Decreto 56561 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56561 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.561 21/12/2010 22/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOE 22-12-2010) Revogado pelo Decreto 59.953, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013. Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física; II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes. Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II: 1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício; 2 - aplica-se ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo ou escolar. Artigo 2º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas hipóteses adiante relacionadas: I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte; IV - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. § 1º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º - A isenção que não puder ser concedida automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º aplicam-se: I - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; II - às hipóteses de arrendamento mercantil. Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Artigo 5º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica: 1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta; 2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte. Artigo 6º - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Artigo 7º - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas: I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária; II - seguradoras de veículos; III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras. § 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial. § 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes. § 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos: 1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA; 2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos; 3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento; 4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2010. Ofício GS-CAT Nº 653-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. A minuta estabelece que: a) nas hipóteses indicadas em seu artigo 1º, a isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) nas hipóteses indicadas em seu artigo 2º, a isenção poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; c) verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008; d) com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial. Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda A Sua Excelência o Senhor ALBERTO GOLDMAN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário