Decreto 56561 de 2010
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:42
DECRETO Nº 56.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DECRETO Nº 56.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

(DOE 22-12-2010)

Revogado pelo Decreto 59.953, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013.

Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II:

1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;

2 - aplica-se ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo ou escolar.

Artigo 2º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas hipóteses adiante relacionadas:

I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;

IV - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - A isenção que não puder ser concedida automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º aplicam-se:

I - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;

II - às hipóteses de arrendamento mercantil.

Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Artigo 5º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

II - estiver destinado à locação no território paulista;

III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:

1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;

2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.

Artigo 6º - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.

Artigo 7º - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária;

II - seguradoras de veículos;

III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial.

§ 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:

1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA;

2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos;

3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento;

4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2010.


Ofício GS-CAT Nº 653-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

A minuta estabelece que:

a) nas hipóteses indicadas em seu artigo 1º, a isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) nas hipóteses indicadas em seu artigo 2º, a isenção poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c) verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008;

d) com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial.

Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente,

George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

ALBERTO GOLDMAN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0