Você está em: Legislação > Decreto 59953 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59953 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.953 13/12/2013 14/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/03/2022 10:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 DECRETO Nº 59.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOE 14-12-2013) Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências Com as alterações dos Decretos 62.874, de 09-10-2017 (DOE 10-10-2017); 65.337, de 07-12-2020 (DOE 08-12-2020); e 66.542, de 02-03-2022 (DOE 03-03-2022)GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 9º, 12, 13, 14, 16 e 18 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta: CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no que se refere à imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição, redução de alíquota e situações em que haja questionamento relativo à propriedade do veículo. Parágrafo único - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos relativos às hipóteses indicadas no "caput", observando o disposto na legislação e neste decreto. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar os procedimentos relativos às hipóteses indicadas no "caput", observando o disposto na legislação e neste decreto. NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-76/20, de 17-09-2020 (DOE 18-09-2020). Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito.NOTA - V. PORTARIA CAT-27/15, de 26-02-2015 (DOE 27-02-2015). Disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.CAPÍTULO II Do Reconhecimento de Imunidade Artigo 2° - A imunidade do IPVA será reconhecida, caso a caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições previstas em lei e o cumprimento dos requisitos, nos casos de veículos de propriedade de: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - partidos políticos, inclusive suas fundações; III - entidades sindicais dos trabalhadores; IV - instituições de educação e de assistência social; V - templos de qualquer culto. Artigo 3º - A imunidade do IPVA será reconhecida com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação do requerimento de que trata o artigo 2º, nos casos de veículos de propriedade: I - da União, dos Estados e dos Municípios; II - de pessoa indicada nos incisos I a V do artigo 2º, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)II - de pessoa indicada nos incisos I a V do artigo 2º, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O proprietário do veículo que não tiver a imunidade reconhecida automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA na condição de imune, deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 2º. CAPÍTULO III Da Concessão de Isenção Artigo 4°- A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses:(Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) I - um único veículo, de propriedade de pessoa com:a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual;b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo;II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.§ 1º - Relativamente à hipótese prevista no inciso I do "caput": 1. a isenção aplica-se a veículo:a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item; 2. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;3. o veículo de propriedade de pessoa indicada nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", quando beneficiado com a isenção, deverá ser identificado visualmente com os dizeres ""Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020"", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;4. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;5. o descumprimento de qualquer condição exigida para a concessão da isenção implicará a revogação do benefício, devendo o imposto ser recolhido na forma do artigo 15; 6. na hipótese de revogação da isenção, conforme disposto no item 5, novo pedido de concessão do benefício somente poderá ser apresentado após o pagamento do imposto devido. § 2º - A isenção prevista no inciso II do "caput": 1. em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;2. aplica-se, inclusive:a) ao transporte escolar e ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo;b) ao transporte intermunicipal prestado com as características do Serviço Regular Suburbano Convencional especificado no § 7º do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.§ 3º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será exigido do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.Artigo 4° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses: I - um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.874, de 09-10-2017; DOE 10-10-2017; efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes) I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário; II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Relativamente à hipótese prevista no inciso I: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.874, de 09-10-2017; DOE 10-10-2017; efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes) 1. a isenção aplica-se a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item; 2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1; 3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; 4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; 5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II: 1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício; 2 - aplica-se, inclusive: a) ao transporte escolar e ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo; b) ao transporte intermunicipal prestado com as características do Serviço Regular Suburbano Convencional especificado no § 7º do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989. Artigo 5º - A isenção do IPVA poderá ser concedida de ofício com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação de requerimento, nas hipóteses de: I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte; IV - ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, bem como no transporte intermunicipal referido na alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 4º, de propriedade de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)IV - ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, bem como no transporte intermunicipal referido na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 4º, de propriedade de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; V - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)V - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. § 1º - O proprietário do veículo que não tiver a isenção reconhecida automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA na condição de isento, deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 4º. § 2º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores. Artigo 6º - As isenções previstas nos artigos 4º e 5º: I - aplicam-se também às hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia; II - ficam condicionadas, cumulativamente, a que: a) o veículo esteja em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; b) o proprietário do veículo, na data da concessão da isenção, não possua obrigação fiscal vencida e não paga relativa a qualquer veículo de sua propriedade, bem como não esteja incluído no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008. CAPÍTULO IV Da Dispensa de Pagamento e da Restituição NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-76/20, de 17-09-2020 (DOE 18-09-2020). Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA.Artigo 7° - A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único - Se o objeto do estelionato for veículo novo, a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento. Artigo 8º - No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês da ocorrência do evento. Artigo 9º - A restituição do IPVA dispensado nos termos do artigo 8º será cabível somente nos casos em que tenha havido o pagamento integral ou parcial do imposto. § 1º - A restituição será: 1 - calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício; 2 - efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento; 3 - devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo. § 2º - O valor do imposto devido e ainda não recolhido será deduzido do montante a ser restituído. Artigo 10 - Na hipótese de devolução do veículo: I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo: a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo; b) existindo valor a restituir, este será processado conforme disposto no artigo 9º; II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição. Parágrafo único - O mês de devolução do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício. CAPÍTULO V Dos questionamentos referentes à propriedade do veículo Artigo 11 - Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 11 - Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda deverá: I - oficiar os órgãos competentes para confirmação das alegações do interessado; II - suspender a análise do pedido até o recebimento de resposta da autoridade oficiada; III - suspender o encaminhamento do respectivo débito fiscal à dívida ativa até a decisão administrativa final acerca do pedido; IV - na hipótese de o respectivo débito fiscal ter sido inscrito na dívida ativa, comunicar a ocorrência à Procuradoria Geral do Estado, que adotará as providências necessárias para suspender, em relação ao contribuinte, qualquer restrição decorrente do débito, até a decisão administrativa final acerca do pedido; V - na hipótese de o débito fiscal ter sido registrado no Cadin Estadual, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, adotar as providências necessárias para suspender os efeitos desse registro até a decisão administrativa final acerca do pedido; VI - inibir a cobrança de débitos relativos a outros exercícios de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, até a decisão final acerca do pedido, ou efetuar o lançamento e suspender a cobrança, quando houver risco de decadência; VII - proceder à baixa dos débitos, se confirmadas as alegações do interessado. § 1º - Os órgãos a que se refere o inciso I, caso sejam deste Estado, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do ofício: 1. encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) 1 - encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda; 2 - adotar as providências necessárias para o saneamento dos respectivos cadastros, se for constatada a veracidade das alegações do interessado. § 2º - Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 2º - Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. CAPITULO VI Da Redução de Alíquota Artigo 12 – Revogado pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021.Artigo 12 - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.2966, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica: 1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta; 2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte. § 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008. Artigo 13 – Revogado pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021.Artigo 13 - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado: I - no caso de empresa nova, em até 30 dias contados da sua constituição; II - antes da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. Artigo 14 – Revogado pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021.Artigo 14 - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a redução de alíquota será: I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do "caput", para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.Artigo 14-A - A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.542, de 02-03-2022, DOE 03-03-2022; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022)I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica: 1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; 2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - Para fins do previsto no item 1 do § 1º deste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aquisição. § 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008. Artigo 14-B - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.542, de 02-03-2022, DOE 03-03-2022; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022)Artigo 14-C - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.542, de 02-03-2022, DOE 03-03-2022; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022)I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.NOTA - V. PORTARIA SRE-13/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.CAPITULO VII Das disposições gerais Artigo 15 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 15 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da imunidade, isenção, dispensa ou redução da alíquota, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Parágrafo único - Não ocorrendo o recolhimento no prazo previsto no "caput" o contribuinte estará sujeito ao pagamento dos acréscimos legais e ao lançamento de ofício. Artigo 16 - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas: I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária; II - seguradoras de veículos; III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/15, de 12-02-2015 (DOE 13-02-2015). Disciplina a concessão de regime especial conforme Decreto 59.953, de 13-12-2013, para apresentação de contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA de que trata o Decreto 54.714, de 27-08-2009.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial. § 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes. § 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos: 1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA; 2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos; 3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento; 4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição. Artigo 17 - Implica desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento ou restituição, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando ao mesmo propósito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.337, de 07-12-2020; DOE 08-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 17 - Implica desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento, redução da alíquota ou restituição, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando ao mesmo propósito. Artigo 18 - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Artigo 19 - Será deduzido das receitas dos municípios o valor: I - proporcional da restituição do imposto; II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos 53.352, de 26 de agosto de 2008, e 56.561, de 21 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013. Ofício GS-CAT Nº 268/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. A minuta revoga os Decretos 53.352, de 26 de agosto de 2008, e 56.561, de 21 de dezembro de 2010, que disciplinam a dispensa de pagamento e a restituição do imposto no caso de furto e roubo ocorridos dentro do Estado de São Paulo, assim como a concessão de isenção e a redução da alíquota do IPVA, consolidando e trazendo nova redação sobre o assunto. Além disto, a presente proposta prevê disciplina para o reconhecimento de imunidade, trazendo-a para texto único e consolidado, visando à simplificação e melhor interpretação da legislação. A minuta inova, contudo, ao trazer disciplina para análise de questionamentos relativos à propriedade de veículo. Trata-se de ofertar solução para situações de fato em que a propriedade foi atribuída mediante fraude a determinada pessoa, como nos casos de estelionato praticado contra instituições financeiras, ou nos casos em que há alegação de que a propriedade foi transferida para terceiros com adoção parcial de providências pelos interessados. Nestes casos, em sendo apresentadas tais alegações pelos interessados, a própria Secretaria da Fazenda se incumbirá de verificar sua veracidade junto aos órgãos competentes, desonerando o interessado dessa obrigação e somente prosseguindo na atividade de cobrança nos casos que não se confirmarem as alegações. Ademais, a minuta prevê a possibilidade de adoção de regime especial, a critério do fisco, com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, para contribuintes proprietários de frota de veículos, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras. Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário