Você está em: Legislação > Decreto 62874 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62874 de 2017 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.874 09/10/2017 10/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei16498.aspx">16.498</a>, de 18 de julho de 2017, e altera os Decretos nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec59953.aspx">59.953</a>, de 13 de dezembro de 2013, e nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec54714.aspx">54.714</a>, de 27 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, da imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota e disciplinam o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.874, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017 DECRETO Nº 62.874, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017 (DOE 10-10-2017) Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, e altera os Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 54.714, de 27 de agosto de 2009, que tratam, respectivamente, da imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota e disciplinam o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013: I - um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 1º ao artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 2º: § 1º - Relativamente à hipótese prevista no inciso I: 1. a isenção aplica-se a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea a deste item; 2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea a do item 1; 3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; 4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; 5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.. Artigo 3º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o §3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 27 de agosto de 2009: § 3º - Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no caput deste artigo.. Artigo 4º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido no prazo legal estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto. Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto: I os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes; II o artigo 4º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2017. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo Único - Excepcionalmente, o disposto nos artigos 1º e 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador. Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2017 GERALDO ALCKMIN Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 792/2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA. A minuta regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, e adapta a redação dos Decretos 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e 54.714, de 27 de agosto de 2009, às mudanças legais promovidas pela citada lei. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário