Você está em: Legislação > Decreto 57961 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57961 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.961 10/04/2012 11/04/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51624.aspx">51.624</a>, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de regime especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.961, DE 10 DE ABRIL DE 2012 DECRETO Nº 57.961, DE 10 DE ABRIL DE 2012 (DOE 11-04-2012) Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de regime especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: I - os incisos XXIV a XXVIII: "XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR); "XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;" (NR); "XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;" (NR); "XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;" (NR); "XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20." (NR); II - o § 4º: "§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR). Artigo 2º - Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia: I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007; II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS; IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009. § 1º - A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no "caput" será concedida sob a condição resolutiva de ser obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da competente portaria interministerial. § 2º - Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em razão das operações beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 151-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: a) inclui novos itens na lista de produtos beneficiados pelo crédito de que trata o referido Decreto; b) estabelece que, relativamente a esses novos itens, o benefício fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. A minuta prevê também a possibilidade de a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia: I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007; II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS; IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009. A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário