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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.921, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 DECRETO Nº 58.921, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 (DOE 28-02-2013) Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 108/12, de 4 de outubro de 2012, Decreta : Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012: "§ 1° - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: 1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM." (NR). Artigo 2º- Fica acrescentado o inciso V ao "caput" do artigo 2º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: "V - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000." (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Elival da Silva Ramos Procurador Geral do Estado Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013. OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 85-2013 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS. A presente minuta visa fazer uma correção técnica no sistema do desconto sobre o valor dos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscritos em dívida ativa. As diferentes porcentagens de desconto, para recolhimento em parcela única, serão aplicadas com base na data de adesão ao programa de parcelamento. A proposta também inclui a possibilidade de liquidação do saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS - 108/12, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2012. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Elival Da Silva Ramos Procurador Geral do Estado A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário