Você está em: Legislação > Decreto 61362 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61362 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.362 08/07/2015 09/07/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec59233.aspx">59.233/13</a>, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:50 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.362, DE 8 DE JULHO DE 2015 DECRETO Nº 61.362, DE 8 DE JULHO DE 2015 (DOE 09-07-2015) Altera o Decreto 59.233/13, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.233, de 27 de maio de 2013: Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício previsto no Convênio ICMS 30/13. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2015. Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de julho de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 583/2015 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 59.233, de 27 de maio de 2013, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da basílica do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida. A minuta prorroga o termo final para o prazo estabelecido nas renovações do Convênio 30/2013. Pela prorrogação dada pelo Convênio ICMS 27/2015, o vencimento é 31 de dezembro de 2015. Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário