Você está em: Legislação > Decreto 59233 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59233 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.233 27/05/2013 28/05/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:47 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.233, DE 27 DE MAIO DE 2013 DECRETO Nº 59.233, DE 27 DE MAIO DE 2013 (DOE 28-05-2013) Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida Com as alterações dos Decretos: 60.042, de 09-01-2014 (DOE 10-01-2014), 61.227, de 17-04-2015 (DOE 18-04-2015) e 61.362, de 08-07-2015 (DOE 09-07-2015). GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013, Decreta : Artigo 1º - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício previsto no Convênio ICMS 30/13. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 61.362, de 08-07-2015, DOE 09-07-2015; produzindo efeitos desde 01-06-2015) Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 61.227, de 17-04-2015, DOE 18-04-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 60.042, de 09-01-2014; DOE 10-01-2014) Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2013 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica. A isenção beneficia a importação realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e foi autorizada pelo Convenio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013, estando o benefício condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário