Decreto 59233 de 2013
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20/03/2019 14:47
DECRETO Nº 59.233, DE 27 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 59.233, DE 27 DE MAIO DE 2013

(DOE 28-05-2013)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida

Com as alterações dos Decretos: 60.042, de 09-01-2014 (DOE 10-01-2014), 61.227, de 17-04-2015 (DOE 18-04-2015) e 61.362, de 08-07-2015 (DOE 09-07-2015).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013,

Decreta :

Artigo 1º - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício previsto no Convênio ICMS 30/13. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 61.362, de 08-07-2015, DOE 09-07-2015; produzindo efeitos desde 01-06-2015)

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 61.227, de 17-04-2015, DOE 18-04-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 60.042, de 09-01-2014; DOE 10-01-2014)

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2013

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

A isenção beneficia a importação realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e foi autorizada pelo Convenio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013, estando o benefício condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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