Decreto 61522 de 2015
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20/03/2019 14:50
DECRETO Nº 61.522, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 61.522, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

(DOE 30-09-2015)

Revoga o Decreto 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual e no artigo 24, I, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica revogado o Decreto 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador.

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.


OFÍCIO GS Nº 771/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,que revoga o Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, o qual introduz cálculo específico da base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.

A revogação proposta tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente.

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