Você está em: Legislação > Decreto 62761 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62761 de 2017 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.761 04/08/2017 05/08/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.761, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 DECRETO Nº 62.761, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 (DOE 05-08-2017) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS Com a alteração do Decreto 63.098, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017). GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do inciso I do artigo 527: a) a alínea i: i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR); b) a alínea j: j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o software básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR); c) a alínea l: l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR); d) a alínea m: m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o software básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR); e) a alínea n: n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (NR); II - a alínea c do inciso II do artigo 527: c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR); III a alínea a do inciso III do artigo 527: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (NR); IV - a alínea r do inciso VIII do artigo 527: r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR); V o item 1 do § 3º do artigo 527: 1 - a alínea l do inciso I nas hipóteses das alíneas b, c, d, e e g do inciso II, das alíneas a, b, c e e do inciso III, das alíneas a, b, c, d e e do inciso IV e das alíneas f e o do inciso V; (NR); VI o § 1º do artigo 528: § 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (NR); VII o artigo 565: Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96): I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l, do inciso I do artigo 527; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 527; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses. II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura. § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i e j do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas m e n do inciso I e alíneas f e g do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. § 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante elencados: I - o artigo 527-B: Artigo 527-B - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. § 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no caput deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de: 1 - dolo, fraude ou simulação; 2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; 3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. § 3º - O limite previsto no caput deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. (NR); II - o artigo 527-C: Artigo 527-C - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A: I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 50% (cinquenta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário; 2 a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; 3 caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; 4 consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527; § 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei 16.497, de 18 de julho de 2017. § 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A. § 4º - O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, em razão do descumprimento das demais condições do § 1º. (NR); III - o artigo 534-A: Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. Parágrafo único O valor indicado no caput deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita. (NR). Artigo 3º - O previsto nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, todos na redação dada por este decreto, aplica-se também aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado anteriormente à data da publicação deste decreto: I - alíneas i, j, l, m e n do inciso I do artigo 527; II - alínea c do inciso II do artigo 527; III alínea a do inciso III do artigo 527; IV - alínea r do inciso VIII do artigo 527; V - artigo 527-B; VI no que couber, o artigo 527-C, exclusivamente para débitos não inscritos em dívida ativa. § 1º Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado anteriormente à data da publicação deste decreto, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles abrangidos pelo artigo 4º: 1 - o contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, deverá apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto; 2 - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, aplicável somente aos débitos não inscritos em dívida ativa, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal; 3 o contribuinte poderá pagar o débito fiscal com os descontos previstos no artigo 564-A do RICMS. § 2º - Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.098, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 1 - o contribuinte, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá apresentar, até 30 de abril de 2018, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto; 2 - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal; 3 - apresentada a confissão, os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 2. Artigo 4º - Para os débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado anteriormente à data da publicação deste decreto, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, em relação aos quais o contribuinte queira aderir ao Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS (Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017) com a aplicação das reduções elencadas no caput do artigo 3º deste decreto, exceto o seu inciso VI para os débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I o contribuinte, durante o prazo de adesão ao PEP previsto no Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, deverá: a) efetuar a adesão ao PEP nos termos previstos no Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017; b) apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, objeto da adesão, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto, que será inserido no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) e receberá número específico de identificação para fins de controle e acompanhamento; II para os débitos não inscritos em dívida ativa, a apresentação do pedido de revisão do débito implica sua confissão irretratável e desistência de eventual defesa ou recurso, pendente de julgamento, para fins de aplicação do inciso VI do artigo 3º deste Decreto; III uma vez apresentado o pedido de revisão do débito, o contribuinte deverá aguardar a respectiva decisão pelo Fisco, devendo ser desconsideradas as datas para pagamento da parcela única ou da primeira parcela, previstas no § 1º do artigo 4º do Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017; IV caso o pedido de revisão seja deferido, o Fisco comunicará o novo valor do débito ao contribuinte, que deverá acessar o Sistema do PEP para adesão nos termos do deferimento e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela; V caso o pedido de revisão seja indeferido, o Fisco fará a devida comunicação ao contribuinte, que deverá acessar o Sistema do PEP para adesão e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Parágrafo único Caso já tenha realizado adesão ao PEP nos termos previstos no Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, anteriormente à data da publicação deste decreto, e queira a aplicação das reduções elencadas no caput do artigo 3º deste decreto, o contribuinte deverá observar o disposto na alínea b do inciso I e incisos II a V do caput deste artigo. NOTA - V. COMUNICADO CAT-16/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre os procedimentos para aplicação das reduções previstas no Decreto 62.761/17 com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. Artigo 5º - Fica revogada a alínea a do inciso II do artigo 527 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 6º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data de sua vigência. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto o inciso VII do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2017. Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Fabricio Cobra Arbex Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 605/2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta adapta o Regulamento do ICMS em consonância com o disposto na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre a redução de penalidades e da taxa de juros, dentre outras medidas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário