Decreto 62790 de 2017
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20/03/2019 14:53
DECRETO Nº 62.790, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 62.790, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(DOE 17-08-2017)

Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava

Com as alterações do Decreto: 62.900, de 30-10-2017 (DOE 31-10-2017).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, o uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, Decreta:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

I – importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;

II – doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava; (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.900, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017)

III – saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.

Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2017

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.

A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias.

O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2018.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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