Você está em: Legislação > Decreto 62790 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62790 de 2017 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.790 16/08/2017 17/08/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.790, DE 16 DE AGOSTO DE 2017 DECRETO Nº 62.790, DE 16 DE AGOSTO DE 2017 (DOE 17-08-2017) Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava Com as alterações do Decreto: 62.900, de 30-10-2017 (DOE 31-10-2017). GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, o uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, Decreta: Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80: I importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava; II doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava; (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.900, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017) III saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final. Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2017 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final. A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias. O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2018. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário