Você está em: Legislação > Decreto 63680 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63680 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.680 30/08/2018 31/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec63320.aspx">63.320</a>, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:54 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.680, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 DECRETO Nº 63.680, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 (DOE 31-08-2018) Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do caput do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nas Resoluções do CONFAZ nº 02/18, de 16 de maio de 2018, e nº 05/18, de 5 de julho de 2018, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 78 e 79 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018: ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO PUBLICAÇÃO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL DISPOSITIVO RICMS TIPO BENEFÍCIO ATOS ALTERADORES 78 DECRETO 45490/00 DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior RICMS, ART. 447 e seguintes 01.12.00 01.01.01 NÃO DETERMINADO RICMS, ART. 447 e seguintes OUTROS - 79 DECRETO 45490/00 REGIME ESPECIAL - Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador RICMS, ART. 489 01.12.00 01.01.01 NÃO DETERMINADO RICMS, ART. 489 OUTROS 51633/07 (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2018 MÁRCIO FRANÇA Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de agosto de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº726/2018 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que divulga atos normativos vigentes em 08 de agosto de 2017, relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017. A publicação está prevista no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário