Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 6 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 6 de 2015 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6 11/09/2015 12/09/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015 Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015 (DOE 12-09-2015) NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão NOTA - V. Comunicado CAT-15/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação. NOTA - V. Resposta à Consulta Tributária 7590/2015, de 08 de Janeiro de 2016. ICMS Importação Emissão de documento fiscal Custos que não compõem a base de cálculo do imposto Determinação do custo total da mercadoria Regras contábeis. NOTA - V. Resposta à Consulta Tributária 7495/2015, de 08 de Janeiro de 2016. ICMS Importação Despesas aduaneiras Capatazia. O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS). 2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, f, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte: 2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS). 2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos. 2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo Outras Despesas Acessórias. 2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo Informações Complementares da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo Outras Despesas Acessórias. 2.4. Os campos Valor Total do Frete e Valor Total do Seguro da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois: 2.4.1. O campo Valor Total dos Produtos e Serviços deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais. 2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas. 2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria. 3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original. 3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS. 3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio. 4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário