Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XIII - Artigo 3º ao 8º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XIII - Artigo 3º ao 8º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:42 Conteúdo da Página ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS Artigo 3º - A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71). Artigo 4º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - a denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço"; II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via; III - a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente; VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - os serviços a serem executados; VIII - os números das Requisições de Peças emitidas; IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal; X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente. § 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento. § 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços. Artigo 5º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco. Artigo 6º - A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos. Artigo 7º - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Requisição de Peças"; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente; VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente. § 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número. Artigo 8º - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Comentário