RICMS - Anexo XIII - Artigo 3º ao 8º
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22/08/2019 16:42
ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
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ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 3º - A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71).

Artigo 4º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

Artigo 5º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.

Artigo 6º - A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.

Artigo 7º - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Requisição de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Artigo 8º - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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