Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 71 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 71 Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2021 15:11 Conteúdo da Página Capítulo III - Do Regime Especial Anterior LEI 6.374 - Atualizada até a Lei 17.100, de 03-07-2019 Próximo CAPÍTULO III Do Regime Especial Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais. § 1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: 1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; 2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000; DOE 20-7-2000) § 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000; DOE 20-7-2000) Comentário