RICMS - Anexo XIV - Artigo 8º ao 9º
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22/08/2019 16:42
ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
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ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 8º - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).

Artigo 9º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.

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