RICMS - Anexo XV - Artigo 1º ao 2º
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26/12/2023 11:01
ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA
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ANEXO XV RE​MESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” 

(Redação dada ao anexo pelo Decreto 68.223​, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023)


Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de “courier”, quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18): 

I - à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário; 

II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal. 

Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento. 

§ 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. 

§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos: 

I - tratando-se de empresa de “courier”: 

a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; 

b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
 

II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome. 

Artigo 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de “courier” deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir: 

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; 

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. 

§ 1º - As informações de que trata o “caput” devem conter: 

I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social; 

II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; 

III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação. 

§ 2º - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput”, as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

§ 3º - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). 

Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos: 

I - conhecimento de transporte internacional; 

II - fatura comercial; 

III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea “b” do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.

ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA

Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.      

Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 60.845, de 21-10-2014, DOE 22-10-2014)

Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

I - a empresa de "courier":

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra unidade da Federação para empresa nela localizada:

1 - produzirá efeitos imediatos;

2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação.


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