Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XV - Artigo 1º ao 2º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XV - Artigo 1º ao 2º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2020 11:09 Conteúdo da Página ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira). NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte: 1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas; 2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP); 3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista; 4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso; 5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados. 6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ. Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 60.845, de 21-10-2014, DOE 22-10-2014) Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que: I - a empresa de "courier": a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte. § 1º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra unidade da Federação para empresa nela localizada: 1 - produzirá efeitos imediatos; 2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília. § 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação. Comentário