Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XIX - Artigo 6º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XIX - Artigo 6º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:41 Conteúdo da Página ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (Redação dada ao Anexo XIX pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-92/00, cláusula primeira, I e ICMS-107/98, e cláusulas quarta e quinta): I - serão adotados os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 1-A; b) Registro de Saídas, modelo 2-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso II pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento"; III - no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração. § 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES. § 2° - O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS-49/95, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 2° pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) § 2º - O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético. Comentário