RICMS - Anexo XIX - Artigo 17 ao 25
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22/08/2019 16:41
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
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ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
(Redação dada ao Anexo XIX pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

Artigo 17 - A disciplina deste capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), doravante denominados "CONAB/PAA" (Convênio ICMS-77/05, cláusula primeira).

Artigo 18 - À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo 17, em que será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS-77/05, cláusula segunda).

Artigo 19 - A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada (Convênio ICMS-77/05, cláusula terceira):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente, escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único - Relativamente às operações previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Artigo 20 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS-77/05, cláusula quarta).

Artigo 21 - A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS-77/05, cláusula quinta).

§ 1º - A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2° - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS-77/05, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-136/06, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 20-12-2006)

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Artigo 22 - A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS-77/05, cláusula sexta).

Artigo 23 - No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS-77/05, cláusula sétima):

I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

Artigo 24 - Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-77/05, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICMS-136/06, cláusula primeira, II): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 20/12/2006)

I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Artigo 24 - Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-77/05, cláusula oitava).

Artigo 25 - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS-77/05, cláusula nona).

§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

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