Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XX - Artigo 14 ao 15 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XX - Artigo 14 ao 15 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:41 Conteúdo da Página ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 14 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV). § 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento. § 2º - A emissão de Nota Fiscal somente será permitida: 1 - na saída decorrente de exportação para o exterior; 2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria; 3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente. 4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação. § 3º - O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal. § 4º - O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8. § 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS". Artigo 15 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV). (Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência. Comentário