RICMS - Anexo XX - Artigo 14 ao 15
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22/08/2019 16:41
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 14 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV).

§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 2º - A emissão de Nota Fiscal somente será permitida:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.

§ 3º - O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4º - O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".

Artigo 15 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV). (Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)

Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência.

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