RICMS - Anexo XX - Artigo 16 ao 17
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22/08/2019 16:41
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Artigo 16 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste anexo e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime (Lei 10.086/98, art. 13):

I - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos;

II - às multas previstas no artigo 527 deste regulamento.

Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Artigo 17 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

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