Você está em: Legislação > Lei Complementar Estadual 944 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei Complementar Estadual 944 de 2003 Tipo Subtipo Leis Complementares Estaduais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 944 26/06/2003 27/06/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei Complementar <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lcom863.aspx">863/99</a>, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:56 Conteúdo da Página Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003 Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003 (DOE 27-06-2003) Altera a Lei Complementar 863/99, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 5º - .................................................... § 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação. § 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial." (NR) "Artigo 6º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Parágrafo único - A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no "caput" deste artigo." (NR) "Artigo 8º - .................................................... II - ............................................................ f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;" (NR) "Artigo 9º - A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", ou "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal"; c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, que significam "nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". Parágrafo único - O termo "dispositivo" mencionado nesta lei complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas." (NR) "Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista. § 1º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 2º - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base; 2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; 5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; 7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 8 - homogeneização terminológica do texto; 9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; 10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual; 11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. § 3º - As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2º deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR) "Artigo 11 - Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos: I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista. § 1º - A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação. § 2º - Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: 1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; 2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 10." (NR) "Artigo 12 - ................................................... Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação estadual." (NR) Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de junho de 2003. Geraldo Alckmin Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003. Comentário