Lei Complementar Estadual 944 de 2003
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Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003

Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003

(DOE 27-06-2003)

Altera a Lei Complementar 863/99, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º - ....................................................
§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação.
§ 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial." (NR)

"Artigo 6º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Parágrafo único - A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no "caput" deste artigo." (NR)

"Artigo 8º - ....................................................
II - ............................................................
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;" (NR)

"Artigo 9º - A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", ou "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal";
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, que significam "nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".
Parágrafo único - O termo "dispositivo" mencionado nesta lei complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas." (NR)

"Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista.
§ 1º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
1 - introdução de novas divisões do texto legal base;
2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
8 - homogeneização terminológica do texto;
9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual;
11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º - As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2º deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)

"Artigo 11 - Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação;
III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista.
§ 1º - A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 2º - Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 10." (NR)

"Artigo 12 - ...................................................
Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação estadual." (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de junho de 2003.

Geraldo Alckmin

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003.

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