Lei 10175 de 1998
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20/03/2019 14:57
Lei Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

LEI Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(DOE 31-12-1998)

Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências

Com as alterações da Lei 10.619, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.(Redação dada ao "caput" pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000; Efeitos a partir de 20-07-2000).

Artigo 1º - Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do ( 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.

§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.

§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de lº de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.

Artigo 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999.

Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2.000.

Artigo 6º - O artigo 8º da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Artigo 8º - .........

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:

1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço."

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

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