Você está em: Legislação > Lei 10175 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10175 de 1998 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.175 30/12/1998 31/12/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 LEI Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 (DOE 31-12-1998) Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências Com as alterações da Lei 10.619, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.(Redação dada ao "caput" pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000; Efeitos a partir de 20-07-2000). Artigo 1º - Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do ( 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais. § 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1.999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1.999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º. § 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de lº de janeiro de 1.999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais. Artigo 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1.999. Artigo 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos. Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2.000. Artigo 6º - O artigo 8º da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Artigo 8º - ......... Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange: 1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; 2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço." Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Fernando Leça Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998. Comentário