Lei 15387 de 2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Lei 15387 de 2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 15:00
Lei Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014

LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014

(DOE 17-04-2014)

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo

NOTA - V. Decreto 60.443, de 13-05-2014 (DOE 14-05-2014). Regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.

NOTA - V. Resolução Conjunta SF/PGE-02/14, de 14-05-2014 (DOE 15-05-2014). Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos do Decreto 60.443, de 13-05-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;

II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.

Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - a taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - a multas penais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Parágrafo único - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento.

Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei:

I - em uma única vez;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês.

§ 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

§ 2º - Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

§ 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Para efeito desta lei, considera-se débito:

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.

Artigo 5º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei.

§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2º - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no “caput” deste artigo.

Artigo 6º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou nãotributários do débito consolidado, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 7º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:

1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;

2 - acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.

Artigo 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Artigo 9º - A concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei.

Artigo 10 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2014.

Comentário

Versão 1.0.94.0