Você está em: Legislação > Lei 15387 de 2014 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Lei 15387 de 2014 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15.387 16/04/2014 17/04/2014 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Programa de Parcelamento de Débitos PPD no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página Lei Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014 LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014 (DOE 17-04-2014) Institui o Programa de Parcelamento de Débitos PPD no Estado de São Paulo NOTA - V. Decreto 60.443, de 13-05-2014 (DOE 14-05-2014). Regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo. NOTA - V. Resolução Conjunta SF/PGE-02/14, de 14-05-2014 (DOE 15-05-2014). Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos PPD, nos termos do Decreto 60.443, de 13-05-2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados: I - relativamente ao débito tributário: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento; II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento. Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, referentes: I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; II - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD; III - ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; V - a taxas de qualquer espécie e origem; VI - à taxa judiciária; VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX - a multas penais; X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem. Parágrafo único - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - saldo de parcelamento rompido; 2 - saldo de parcelamento em andamento. Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei: I - em uma única vez; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês. § 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. § 2º - Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos. § 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda. Artigo 4º - Para efeito desta lei, considera-se débito: I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD. Artigo 5º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei. § 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. § 2º - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. § 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no caput deste artigo. Artigo 6º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou nãotributários do débito consolidado, implica: I - expressa confissão irrevogável e irretratável; II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. § 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Artigo 7º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado: I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei; II - rompido, na hipótese de: a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei; b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - O rompimento do parcelamento: 1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação; 2 - acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados. Artigo 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso. Artigo 9º - A concessão dos benefícios previstos nesta lei: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei. Artigo 10 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014. GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2014. Comentário