Lei 9250 de 1995
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26/04/2023 10:26
Lei 9.250. de 14-12-95

Lei 9.250. de 14-12-95

(DOE de 15-12-95)

Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Altera a Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas.

VIDE:
Decretos nº 40.604/95 e 42.263/97 e Lei 11.331.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 7.645, de 23 dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:

I- o inciso III do art. 2º:

III- para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.";

II- o inciso IV do antigo 2º:

"IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

III - o inciso V do artigo 2º:

"V- para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

IV- o inciso I do artigo3º;

"I- a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade.";

V- o inciso XI do artigo 3º:

"XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor.";

VI - o parágrafo único do artigo 5º:

"Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

VII- o artigo 6º:

"Artigo 6º- Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo";

VIII- o artigo 14:

"Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.".

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036 de 27 de dezembro de 1994:

"XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.".

Artigo 3º - Passam a vigorar com nova redação as tabelas anexas a Lei nº 7.645. de 23 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994, na conformidade de anexo a esta lei.

REVOGADO o artigo 4º pelo artigo 43 da Lei 11.331 de 26/12/2002, DOE de 28/12/2002

Artigo 4º - O "caput" e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º, da Lei nº 4.476. de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As custas devidas ao Estado e os Emolumentos atribuidos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas aprovadas por decreto.
.............
............. .
§ 5º- As custas, emolumentos e as contribuições serão fixadas:
a) relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (Ufesp), criada pelo antigo 113 da Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989;
b) relativamente aos atos com valor declarado pelas partes em quantidades de Ufesps, por faixas, até determinada importância do valor declarado, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente.
§ 6º- A conversão em moeda corrente das tabelas em Ufesps, far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês, desprezadas, do produto resultado do cálculo dos valores básicos e dos emolumentos, as frações de reais.
§ 7º- Sempre que houver a conversão, as novas tabelas deverão ser obsevadas rigorosamente pelos notários, registradores, seus prepostos, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 1994.
§ 8º- As tabelas aprovadas por decreto em Ufesps e as tabelas resultantes da conversão prevista no § 6º serão afixadas pelo notário e pelo oficial de registro em sua respectiva serventia, em lugar visível e de fácil acesso ao público, alêm do valor da Ufesp do dia determinante para conversão."

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o artigo 5º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.



Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 20-12-95 - Retific.)

Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas

Retificações do DO de 15-12-95
Artigo 1º...
VII- ..., na 3ª linha
Onde se lê: ...mesmo"; e
Leia-se: ... mesmo."; e

Artigo 3º ... na 1ª linha
Onde se lê: ...anexas a...
Leia-se: ...anexas à...

Artigo 4º...
§ 5º ...
a) ..., na 3ª linha
Onde se lê: ...1989;
Leia-se: ... 1989.



Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 28-12-95 - Retific.)

Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas

Retificação do DO de 15-12-95
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Na Tabela "A":
A) pela 1ª Expedição.....................................................1.500
B) pela 2ª Expedição e Subseqüentes.............................2.300

Na Nota I: Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.

Na Tabela "B":
Item 13 - Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos.......5.000

Na Tabela "C":
Item 14, Subitem 14,1 - De Documentos para Circulação Internacional.....7.000



Lei 9.250. de 14-12-95
(DOE de 29-12-95 - Retific.)

Retificação do D.O. de 15-12-95
Leia-se como segue e não como foi publicado
Item 8
Na Tabela "A":
A) pela 1ª Expedição...................................1.500

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