Você está em: Legislação > Lei 9250 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 9250 de 1995 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.250 14/12/1995 15/12/1995 Data de Republicação Data da Revogação 27/12/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 10:26 Conteúdo da Página Lei 9.250. de 14-12-95 Lei 9.250. de 14-12-95 (DOE de 15-12-95) Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Altera a Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas. VIDE: Decretos nº 40.604/95 e 42.263/97 e Lei 11.331. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 7.645, de 23 dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994: I- o inciso III do art. 2º: III- para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado."; II- o inciso IV do antigo 2º: "IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. III - o inciso V do artigo 2º: "V- para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. IV- o inciso I do artigo3º; "I- a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade."; V- o inciso XI do artigo 3º: "XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor."; VI - o parágrafo único do artigo 5º: "Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. VII- o artigo 6º: "Artigo 6º- Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo"; VIII- o artigo 14: "Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.". Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036 de 27 de dezembro de 1994: "XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.". Artigo 3º - Passam a vigorar com nova redação as tabelas anexas a Lei nº 7.645. de 23 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994, na conformidade de anexo a esta lei. REVOGADO o artigo 4º pelo artigo 43 da Lei 11.331 de 26/12/2002, DOE de 28/12/2002 Artigo 4º - O "caput" e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º, da Lei nº 4.476. de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - As custas devidas ao Estado e os Emolumentos atribuidos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas aprovadas por decreto. ............. ............. . § 5º- As custas, emolumentos e as contribuições serão fixadas: a) relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (Ufesp), criada pelo antigo 113 da Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989; b) relativamente aos atos com valor declarado pelas partes em quantidades de Ufesps, por faixas, até determinada importância do valor declarado, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente. § 6º- A conversão em moeda corrente das tabelas em Ufesps, far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês, desprezadas, do produto resultado do cálculo dos valores básicos e dos emolumentos, as frações de reais. § 7º- Sempre que houver a conversão, as novas tabelas deverão ser obsevadas rigorosamente pelos notários, registradores, seus prepostos, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 1994. § 8º- As tabelas aprovadas por decreto em Ufesps e as tabelas resultantes da conversão prevista no § 6º serão afixadas pelo notário e pelo oficial de registro em sua respectiva serventia, em lugar visível e de fácil acesso ao público, alêm do valor da Ufesp do dia determinante para conversão." Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o artigo 5º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995. Lei 9.250. de 14-12-95 (DOE de 20-12-95 - Retific.) Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas Retificações do DO de 15-12-95 Artigo 1º... VII- ..., na 3ª linha Onde se lê: ...mesmo"; e Leia-se: ... mesmo."; e Artigo 3º ... na 1ª linha Onde se lê: ...anexas a... Leia-se: ...anexas à... Artigo 4º... § 5º ... a) ..., na 3ª linha Onde se lê: ...1989; Leia-se: ... 1989. Lei 9.250. de 14-12-95 (DOE de 28-12-95 - Retific.) Altera a lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas Retificação do DO de 15-12-95 Leia-se como segue e não como foi publicado: Na Tabela "A": A) pela 1ª Expedição.....................................................1.500 B) pela 2ª Expedição e Subseqüentes.............................2.300 Na Nota I: Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. Na Tabela "B": Item 13 - Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos.......5.000 Na Tabela "C": Item 14, Subitem 14,1 - De Documentos para Circulação Internacional.....7.000 Lei 9.250. de 14-12-95 (DOE de 29-12-95 - Retific.) Retificação do D.O. de 15-12-95 Leia-se como segue e não como foi publicado Item 8 Na Tabela "A": A) pela 1ª Expedição...................................1.500 Comentário