Lei 7645 de 1991
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LEI Nº 7.645 de 23 de Dezembro de 1991

LEI Nº 7.645 de 23 de Dezembro de 1991

(DOE 24-12-1991)

Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências

Com as alterações das leis: 8.290/93; 8.520/93; 9.036/94; 9.250/95; 9.904/97; 10.199/98; 10.325/99; 10.710/00; 11.602/03; 11.604/03; e 12.685/07.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-65/08, de 18-12-2008 (DOE 19-12-2008). Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Da Incidência:

Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta lei.

§ 1º - Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos: (Acrescentado o § 1º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);

2 - obtenção de certidão negativa de débitos;

3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;

4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;

5 - alteração de dados cadastrais;

6 - substituição de GIA;

7 - outros que vierem a ser criados.

§ 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas: (Acrescentado o § 2º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602/03 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);

2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;

3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);

4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;

5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;

6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;

7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.

§ 3º - A taxa única indicada no § 1º será: (Acrescentado o § 3º pelo Inciso I artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;

2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;

b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.

§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente. (Acrescentado o § 4º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 10.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

§ 5º - Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º. (Acrescentado o § 5º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

§ 6º - Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos: (Acrescentado o § 6º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

1 - apresentação:

a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;

b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;

c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;

d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;

e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;

2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS. (Acrescentado o § 7º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

Artigo 2º - A taxa não é devida:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.(Redação dada ao Inciso III pelo Inciso I do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. (Redação dada ao Inciso IV do artigo 2º pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Redação dada ao Inciso V do artigo 2º pelo Inciso III do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; (Redação dada ao Inciso I pelo Inciso I do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

I - a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade. (Redação dada ao Inciso I do artigo 3º pelo Inciso IV do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

I - a expedição da primeira via da cédula de identidade, bem como as decorrentes de sua substituição compulsória, por determinação do poder público;

II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - os certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;

IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, a sua finalidade;

V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

VIII - o atos de interesse;

a) dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;

b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado;

IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente;

X - os atestados de residência.

XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor; (Redação dada ao Inciso XI do artigo 3º pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

XI - a renovação de alvarás de licença anual para funcionamento de aparelhos de raios X em consultórios odontológicos. (Acrescentado o Inciso XI do artigo 3º pela Lei 8.290 de 16-04-93, DOE 17-04-93, efeitos retroativos a 1º-01-93)

XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais; (Acrescentado o Inciso XII do artigo 3º pelo artigo 2º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

XIII - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica. (Acrescentado o Inciso XIII pelo artigo 1º da Lei 10.199 de 30-12-98, DOE 31-12-98, efeitos a partir de 31-12-98)

XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços: (Acrescentado o Inciso XIV pelo Inciso II do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

a) a microempresa;

b) a empresa de pequeno porte;

c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado

XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet. (Inciso acrescentado pela Lei 12.685/07 de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007)


Dos Contribuintes

Artigo 4º - Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.


Do Cálculo

Artigo 5º - O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nas tabelas a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.250, de 14-12-1995; DOE 15-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996, retificada em 29-12-95)

Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-55/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009). Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01-01-2010 a 31-12-2010.

Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade. (Redação dada ao artigo 6º pelo Inciso II do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica

Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo.(Redação dada ao artigo 6º pelo Inciso VII do artigo 1º Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento.


Do Lançamento

Artigo 7º - O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte na forma e nos prazos regulamentares.

Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida. (Redação dada ao artigo 8º pelo Inciso III do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

§ 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:

1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;

2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;

3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.

§ 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato.

Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis,a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: (Redação dada ao artigo 8º pelo artigo 1º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

I - nas hipóteses previstas nos itens 1 a 15 da Tabela "B":

a) multa de valor igual a três vezes o da taxa devida, se verificada pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;

b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;

c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo;

II - nas hipóteses previstas no item 16 da Tabela "B", multa de 5 (cinco) UFESPs, se verificada utilização de cartela, ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção;

III - na hipótese prevista no item 1 da Tabela ''C'', multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em caso de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício

Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis, a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I - nas hipóteses previstas na Tabela "B":

a) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;

b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;

c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo,

II - na hipótese prevista no item I da Tabela "C", multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em hipótese de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício.

Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado. (Redação dada ao artigo 9º pelo Inciso IV do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

Parágrafo único - Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior

Artigo 9º - Em qualquer outra hipótese não compreendida no artigo anterior, solicitada a prestação do serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento, sujeitar-se-á o contribuinte a multa de valor igual a uma vez o da taxa devida ou da parte faltante.

Artigo 10 - O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Artigo 11 - O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível.

Artigo 12 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores e autoridades públicas estaduais.

Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.


Das Infrações e Penalidades

Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis: (Redação dada ao artigo 13 pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;

III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;

IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.

Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente.

Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis:

I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei - multa de 20 (vinte) UFESPs.

Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.

Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração. (Redação dada ao artigo 14 pelo Inciso VIII do artigo 1º Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95)

Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no 1º dia do mês em que se lavrar o auto de infração.


Da Disposição Final

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
, Secretário da Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.


Tabelas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.645 de 23 de dezembro de 1991.


TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP
(Redação dada à Tabela "A" pela Lei 9.904, de 30-12-1997; DOE 31-12-1997; Retificação DOE 07-02-1998; Efeitos a partir de 1º-01-1998)

1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte..............5,500

1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade......................1,500;
Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. (Acrescentado o Item 1-A da Tabela "A" artigo 13 pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)"

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NOTA - Vide Artigo 3º da Lei 10.710 de 29-12-2000, DOE 30-12-2000, Efeitos a partir de 1º-01-2001:

"Artigo 3º - A receita advinda da arrecadação da taxa prevista no item 1-A da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei, será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante da arrecadação da taxa prevista no "caput", bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública."

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2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) Primeira via........................................6,600

b) Segunda via e subseqüentes...............13,200

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante................11,000

3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições.......11,000

4 - Identificação domiciliar de pessoas...............6,600

5 - Laudos:

5.1 - Corpo de delito.......................2,200

5.2 - Necroscópico...........................2,200

5.3 - Toxicológico............................2,200

5.4 - Pericial...................................2,200

5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":

a) Pela primeira página.............2,750

b) Por página que acrescer.......0,550

5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) Pela primeira página............1,100

b) Por página que acrescer.......0,165

5.4.3 - Ilustrações:

a) Por fotografia (9 x 12):

1 - original.................................1,100

2- cópia reprográfica ou similar......0,165

b) Por croqui,quando heliografado:

1 - A-4 (até 30 x 50)..............0,550

2 - A-3 (até 40 x 50)..............0,660

3 - A-2 (até 70 x 50)..............0,990

4 - A-1 (até 70 x 100)............1,650

5 - A-0 (até 130 x 100)..........2,200

6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente
da classe a que pertencer...........................................................1,000

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado,
independentemente da classe a que pertencer...........................................................1,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia).............1,100

8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) pela primeira expedição................................1,650

b) pela segunda expedição e subseqüentes........2,530

Notas:

1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

9 - Parcelamento de tributos estaduais: (Redação dada ao Item 9 da Tabela "A" pelo artigo 3º da Lei 10.325 de 11-06-99, DOE 12-06-99, efeitos a partir de 12-06-99)

9.1 - emissão de carnês:

a) em até 12 parcelas......................................................................10,000

b) acima de 12 parcelas...................................................................15,000

9.2 - Revogado pela Lei 10.685, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007.

9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas.................2,000

Notas: 1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.

9. Parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - Emissão de carnês:

a) com até 12 (doze) parcelas..........10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas.........15,000

9.2 - Por meio de débito em conta bancária:

a) com até 12 (doze) parcelas 10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000

Nota:

Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda.

10 - Certidão:

10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão"....................5,720

10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"................2,860

10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica.......................1,760

Notas:

1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo......................3,300

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer..............0,550

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado...................3,300

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas
e versando sobre o mesmo assunto.................................................3,300

e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis,
além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer..............0,550

Notas:

1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo...................................................0,550

10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado............................0,550

10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6...................1,100

Nota:

Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) pela primeira página...............................1,650

b) por página que acrescer..........................0,165

Nota:

Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

11 - Retificação ou substituição, conforme o caso: (Redação dada ao Item 11 da Tabela "A" pelo artigo 1º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando
 solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência.......................................................3,300;

11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência....................................3,300;

11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás,
diplomas e certificados, por documento...................................................... 2,310;

Notas:

1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;

2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

11 - Retificação:

11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento...........3,300

Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento...2,310

Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12 - Revogado pelo artigo 12 da Lei 10.685 de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007.

12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico..........2,530

Notas:

1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran;

2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13 - Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) quando exigida formação universitária....................................3,300

b) quando exigida escolaridade mínima de 2° grau completo........2,200

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores........................0,550

Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes..........................1,650

Nota: expedida pela Secretaria da Cultura.

14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:

a) por até 1 m² (um metro quadrado).......................................1,430

b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder......................0,110

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
por UFESP ou fração.......................................................0,011

16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) guia de informação......................2,200

b) guia de recolhimento...................2,200

16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) pela primeira folha......................1,100

b) por folha que acrescer.................0,110

Nota:
Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991................12,000 (Redação dada ao Item 17 pelo Inciso III do artigo 2º da Lei 10.602, de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"

(*)Em UFESP

(Redação dada à Tabela "A" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96,

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS PROPOSTA

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais (a requerimento da parte)............5.000

2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) 1ª via............6.000

b) 2ª via e subseqüentes............12.000

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27-10-92)............10.000

3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para outras instituições ou particulares............10.000

4. Identificação Domiciliar de pessoas............6.000

5. Laudos:

5.1 - Corpo de delito............2.000

5.2 - Necroscópico............2.000

5.3 - Toxicológico............2.000

5.4 - Pericial............2.000

5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum"

a) Pela primeira página............2.500

b) Por página que acrescer............0.500

5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive as fotografias

a) Pela primeira página............1.000

b) Por página que acrescer............0.150

5.4.3 - Ilustrações:

a) Por fotografia (9 x 12):

1 - Original............1.000

2 - cópia reprográfica ou similar............0.150

b) Por croqui, quando heliografada:

1 - A-4 (at 30 x 50)............0.500

2 - A-3 (at 40 x 50)............0.600

3 - A-2 (at 70 x 50)............0.900

4 - A-1 (at 70 x 100)............1.500

5 - A-0 (at 130 x 100)............2.000

6. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa;

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer............2.000

6.2 - Policiamento ostensivo preventivo, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer, realizado pela Polícia Militar............2.000

Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 1 a 6 são expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia)............1.000

8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) Pela 1.ª expedição............1.500

b) Pela 2.ª expedição e subseqüentes............2.300

Notas:

1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1.ª expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha

9. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:

a) com at 12 (doze) parcelas............10.000

b) por parcela que acrescer............0.500

Nota: Os atos indicados nos Itens de 7 a 9 são expedidos pela Secretaria da Fazenda

10. Certidão

10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão"............5.200

10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"............2.600

10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica............2.600

Notas:

1ª - Valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª - Os serviços indicados nos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo............3.000

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer............0,500

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado............3,000

Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"

d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto1,000

e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis,
além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer0,500

Notas:

1º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão
negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2º - O serviço indicado no item 10.4 prestado pela Secretaria da Fazenda:

10.5 - Nada consta sobre furto/roubo de veículo............0,500

10.6 - Não localização de veículo furtado/roubado............0,500

10.7 - 2ª via de certidão de Nada Consta ou não localização............1,000

Nota: Os serviços indicados nos itens de 10.5 a 10.7 são prestados pela Divisão de Investigações sobre Furto/Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) Pela primeira página............1,500

b) Por página que acrescer............0,150

Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

11 - Retificação

11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento............3,000

Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento............2,100

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12 - 2ª expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico............2,300

Notas:

1ª - Notificação/guia de recolhimento/MILT - expedida pelo Detran.

2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13 - Inscrição:(Redação dada ao Item 13 pelo artigo 1º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95)

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) Quando exigida formação universitária ... 3.000

b) Quando exigida escolaridade minima de 29 grau completo ... 2.000

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores ... 0.500

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13 - Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias em cargos ou funções:

a) Quando exigida formação universitária............6,000

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo............3,000

c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores............1,000

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes............1,500

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.

14 - Planta de imóveis - cópias de mapas

a) Por at 1m2 (metro quadrado)............1,300

b) Por at cm2 (centímetro quadrado) que exceder............0,100

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou fração............0,010

Nota: Os serviços indicados nos itens 16 e 17 são fornecidos pelos órgãos competentes do Estado.

16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) de guia de informação............2,000

b) de guia de recolhimento............2,000

16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) Pela primeira folha............1,000

b) Por folha que acrescer............0,100

Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.


TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

QUANT. UFESPs

1. Atestado:

1.1 - de antecedentes criminais ................................................0,180

1.2 - de antecedentes nominais .................................................0,180

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais. .............0,762

Nota: A requerimento da parte e expedido pela secretaria de Segurança Pública

3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) 1ª via ....................................................................................6,000

b) 2ª via e subsequentes...........................................................12,000

Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

4. Cédula de Identidade:

2ª via e subsequentes ................................................................0,380

Nota: Expedida pela secretaria da Segurança Pública.

5. Certidão:

5.1 - de "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão".......................................................................3,474

5.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Regin" e "Núcleo Colonial".........................................................................1,680

5.3 - de outros documentos arquivados na Seção histórica..........................................................................1,065

Notas: (itens 5.1, 5.2 e 5.3):

1ª - Expedida pela secretaria da Cultura.

2ª - O Valor da taxa se refere a cada documento certificado.

5.4 - Negativa de tributos estaduais:(Redação dada ao Item 5.4 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

a) requerido por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..........2,000;

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer ........0,500;

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado .........2,000

Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas ''b'' e "c"

d) requerida no interesse de condomínios e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto ........2,000

e) requerida no interesse de condomínios ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa
da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..........0,030

Notas:

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda;

2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão
negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa

5.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) Requeria por um só interessado, referindo-se a um só tributo.............................................................................0,945

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea
anterior, por tributo que acrescer ..........................................................................0,240

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ........................................0,945

Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"

d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias
pessoas e versando sobre o mesmo assunto....................0,945

e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a
mais de cinco imóvel que acrescer..................................0,030

Nota: (item 5.4):

1ª - Expedida pela secretaria da fazenda.

2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão
negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

5.5 - Não especificada:

a) pela primeira página..............................................................0,492

b) por página que acrescer.........................................................0,030

Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.

6. Certificado:

de habilitação profissional:

a) 1ª via ....................................................................................0,355

b) 2ª via e subsequentes ............................................................0,559

Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.

7. Declaração Cadastral de contribuintes do ICMS:

2ª Via ou cópia .........................................................................1,677

Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.

8. ficha de inserção de contribuinte do ICMS: (Redação dada ao Item 8 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

a) pela lª expedição ...........1,500

b) pela 2ª expedição e subsequentes .........2,280

Notas:

1ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda

2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa aos casos de produtor

3ª - São também considerados como primeira expedição casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha."

8. Ficha de Inscrição de contribuintes do ICMS:

a) pela 1ª expedição ..................................................................0,669

b) pela 2ª expedição e subsequentes .........................................2,280

Notas:

1ª - expedida pela secretaria da Fazenda.

2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa a inscrição de produtor.

3ª - são também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: (Redação dada ao Item 9 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

9.1 - Cópia de microfilme:

a) de guia de informação ..........1,677

b) de guia de recolhimento .........0.839

9.2 - Fotocópia ou semelhante:

a) pela primeira folha ..........0,240

b) por folha que acrescer ..........0,030

Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado."

9 - Fotocópia ou semelhante:

a) pela primeira folha................................................................0,240

b) por folha que acrescer...........................................................0,030

Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.

10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:(Redação dada ao Item 10 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:

10.1 - pagamento do ICMS..........2,280

10 2 - pagamento do ICMS - parcelamento ..........2,280

10.3 - pagamento do IPVA .......... 2,280

10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3) ..........2,280

Notas:

1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran

2ª - itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda

10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:

2ª Expedição, emitida por processamento eletrônico de Jogo de guias de recolhimento para:

10.1 - pagamento do ICMS.......................................................1,281

10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento...............................2,280

10.3 - pagamento do IPVA........................................................2,280

10.4 - pagamento de multas de trânsito (RD-3).........................2,280

Nota: Expedida pela secretaria da Fazenda,

11 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: (Acrescentado o Item 11 da Tabela "A" e renumerados os itens seguintes pelo Inciso I do artigo 3º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

a) com até 12 (doze) parcelas ..........10,000

b) por parcela que acrescer ...........0,500

12. Identificação domiciliar, de pessoas ..........................................6,000

Nota: Procedida pela secretaria da Segurança Pública.

13. Inscrição:

13.1 - para exame de habilitação profissional...........................0,355

Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.

13.2 - E concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) quando exigida formação universitária.........................0,355

b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo.................................................................0,165

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores.............0,100

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13.3 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes ............0.621

Nota: Expedida pela secretaria da Cultura.

14. Laudo:

14.1 - corpo de delito................................................................1,065

14.2 - necroscópico...................................................................1,065

14.3 - toxicológico....................................................................1,065

14.4 - Pericial:

14.4.1 - reprodução datilografada na forma "verbo ad verbus":

a) pela primeira página................................................1,650

b) por página que acrescer...........................................0,096

14.4.2 - segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:

a) pela primeira página................................................0,240

b) por página que acrescer...........................................0,096

14.4.3 - ilustrações:

a) por fotografia (9 x 12):

1 - original............................................................0,450

2 - xerografada ou similar.....................................0,060

b) por croquis, quando heliografada;

1- A-4 (até 30 x 50)..............................................0,150

2- A-3 (até 40 x 50)..............................................0,210

3- A-2 (até 70 x 50)..............................................0,360

4- A-1 (até 70 x 100)............................................0,750

5- A-0 (até 130 x 100)..........................................1,380

Nota: Expedida pela secretaria da segurança Pública.

15. Planta de imóveis - cópias de mapas;

a) por até 1 m/2 (metro quadrado).............................................1,300

b) por dm/2 (decímetro quadrado) que exceder.........................0,015

Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

16. Retificação:

16.1 - de Guia de recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento..........................................1,677

Nota: Efetuada pela secretaria da Fazenda.

16.2 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nomes etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento..........................1,065

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das secretarias de Estado e autarquias.

17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo:

17.1 - inscrição para concursos:

17.1.1 - quando exigida formação universitária...............2,000

17.1.2 - quando exigido 2º grau completo........................1,065

17.1.3 - nos casos não compreendidos nos itens acima....1,140

17.2 - inscrição para exame de vigilante bancário.....................0,559

17.3 - expedição de certificado d aprovação em exame de vigilante bancário..........................................................................0,760

17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário...........................................................0,760

17.5 - elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento..........16,530

Nota: Prestados pela Secretaria da segurança Pública.

17.6 - expedição de credencial:

17.6.1 - de Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito....................................................................0,621

17.6.2 - de vigilante em estabelecimento de crédito.........0,360

17.6.3 - de vigilante..........................................................0,360

Nota - Expedida pela Secretaria da segurança Pública.

18. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou Fração................................................................0,010

Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da defesa da cidadania.

19. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa:

por turno de serviço e por policial empregado, independentemente, da classe a que pertencer.................................................0,500

Nota: Efetuado pela secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

(Redação dada à Tabela "B" pela Lei 9.904 de 30-12-97, DOE 31-12-97, efeitos a partir de 1º-01-98; retificada em 07-02-98)

EM UFESP

 

1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano.............................25,500

1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma...............................13,000

2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado.................................55,000

2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado...........41,800

2.1.3 - Para uso com:

a) fins industriais..................................22,000

b) fins comerciais..................................19,800

2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias..........5,500

2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis...............17,600

2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo...............................39,600

2.1.7 - Estandes de tiro.............................................41,800

2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados..............3,300

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - Para fabrico.............................................55,000

2.2.2 - Para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..............22,000

b) nos demais Municípios...............................................16,500

2.2.3 - Para transporte......................................17,600

2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos.......................................16,500

2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos......................3,300

2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico......5,500

2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima.........1,100

3 - Registro de armas, por arma....................11,000

3.1 - Segunda via do registro de arma..............5,500

4. Certificado de Regularidade anual:(Redação dada ao Item 4 da Tabela "B" pelo Inciso VI do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio.......11,000;

4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada............................22,000;

4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia...........11,000

5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares........11,000

6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas.............110,000

6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores.......................550,000

Nota:

Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos..............................................2,970

7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos...............................4,950

7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos...............7,260

7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos.......14,190

7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos.........44,550

7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos...............................132,000

8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) livro contendo até 100 (cem) folhas...............................................1,650

b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas.....3,300

c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas..................................6,600

Nota:

Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:

9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:

9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.............110,000

9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa..................110,000

9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos................110,000

9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e
perfumes, saneantes domissanitários......110,000

9.1.5 - Supermercados e congêneres.......................................77,000

9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização........................77,000

9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais....................44,000

9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares.....44,000

9.1.9 - Sorveterias...............................................................44,000

9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de
higiene e perfumes, saneantes domissanitários........44,000

9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários..............44,000

9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias.....33,000

9.1.13 - Mercearias e congêneres...................................................33,000

9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos.......................................33,000

9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias..............33,000

9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários....................33,000

9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene, saneantes domissanitários.........33,000

9.1.18 - Farmácias........................................................55,000

9.1.19 - Drogarias.........................................................44,000

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar.....22,000

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos..................22,000

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de Saúde

9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar

a) até 50 (cinqüenta) leitos.........................................44,000

b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos...... 77,000

c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos....................110,000

9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial................33,000

9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência.................44,000

9.2.4 - Hemoterapia:

9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia............................55,000

9.2.4.2 - Bancos de sangue.................................................27,500

9.2.4.3 - Agências transfusionais..........................................22,000

9.2.4.4 - Postos de coleta.................................................11,000

9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial
intermitente e congêneres).......................55,000

9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia..............33,000

9.2.7 - Institutos de beleza:

9.2.7.1 - Com responsabilidade médica......................................33,000

9.2.7.2 - Pedicures e podólogos............................................22,000

9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica....22,000

9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido
céfalo-raquidiano e congêneres.............22,000

9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica,
anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres..................................................11,000

9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções..................27,500

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes:

9.2.12.1 - Com responsabilidade médica......................................22,000

9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes........11,000

9.2.14 - Clínica médico-veterinária.........................................22,000

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica:

9.2.15.1 - Consultório odontológico..............................................16,500

9.2.15.2 - Demais estabelecimentos..............................................38,500

9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária........................22,000

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"...................................44,000

9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"................................16,500

9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica.................22,000

9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia..............................................33,000

9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia.........................................22,000

9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

9.2.18.1 - Terrestre........................................................11,000

9.2.18.2 - Aéreo............................................................22,000

9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:

9.2.19.1 - Com responsabilidade médica......................................33,000

9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica......................................22,000

9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização....33,000

Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado

10 - Rubricas de livros

a) até 100 (cem) folhas..............................................3,300

b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas...........4,950

c) acima de 200 (duzentas) folhas................................6,050

11 - Termos de responsabilidade técnica......................................5,500

12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 (cinco) notas................................................2,200

b) por nota que acrescer.............................................0,022

13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos...................5,500

Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2.........................0,011

15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:

15.1 - Bingo permanente............................................................................2.200,000

15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias...............165,000

15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro............................660,000

15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico.............................300,000

15.5 - Outros.............................................................................................330,000

Notas:

1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - Para utilização em bingos permanentes.....................................3,300

16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias.....................2,200

16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro........................3,300

16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente.......................200,000

16.5 - Outros.........................................................3,300

Notas:

1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.

2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.

4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquin a, protegido contra danos.


TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

(Redação dada à Tabela "B" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96)


1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano..........16,000

1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma..........8,000

2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..........50,000

2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado..........38,000

2.1.3 - Para uso:

a) Fins industriais..........20,000

b) Fins comerciais..........18,000

2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias.......... 5,000

2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis..........16,000

2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo..........36,000

2.1.7 - Estandes de tiro..........38,000

2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados..........3,000

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - Para fabrico..........50,000

2.2.2 - Para comércio:

a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André,
Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Jos dos Campos e Sorocaba..........20,000

b) Nos demais municípios..........15,000

2.2.3 - Para transporte..........16,000

2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos..........15,000

2.2.5 - Segundas vias dos alvarás para fabrico, comércio, transportes e de queima de fogos..........3,000

2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico..........5,000

2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima..........1,000

3 - Registro de armas, por arma..........10,000

3.1 - Segunda via do registro de arma..........5,000

4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia..........10,000

5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais particulares..........10,000

6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio:

6.1 - na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas..........100,000

6.2 - revenda de peças usadas de veículos automotores..........500,000

Nota: Os atos indicados nos itens de 01 a 06 são expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Alvará Anual de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos..........2,700

7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos.......... 4,500

7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos.......... 6,600

7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos..........12,900

7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos..........40,500

7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos..........120,000

8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) Livro contendo at 100 folhas..........1,500

b) Livro contendo mais de 100 folhas at 200 folhas..........3,000

c) Livro contendo mais de 200 folhas..........6,000

Nota: Os atos indicados nos itens 7 e 8 são expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso)

9.1 - Produtos de Interesse à Saúde

9.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios..........100,000

9.1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa..........100,000

9.1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos..........100,000

9.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários 100,000

9.1.5 - Supermercado e congêneres..........70,000

9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização..........70,000

9.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais..........40,000

9.1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares..........40,000

9.1.9 - Sorveteria..........40,000

9.1.10 - Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e
perfumes, saneantes domissanitários..........40,000

9.1.11 - Aplicadora de produtos saneantes domissanitários..........40,000

9.1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria..........30,000

9.1.13 - Mercearia e congêneres..........30,000

9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos..........30,000

9.1.15 - Dispensário, posto de medicamento e ervanaria..........30,000

9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos dentários..........30,000

9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene
e saneantes domissanitários..........30.000

9.1.18 - Farmácia..........50,000

9.1.19 - Drogaria..........40,000

9.1.20 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar..........20,000

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos..........20,000

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 Serviços de Saúde

9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar (Decreto 12.342/78)

a) at 50 leitos..........40,000

b) de 50 a 250 leitos..........70,000

c) mais de 250 leitos ..........100,000

9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatoria....................30,000

9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência..........40,000

9.2.4 - Hemoterapia

9.2.4.1 - Serviço ou Instituto de Hemoterapia..........50,000

9.2.4.2 - Banco de sangue..........25,000

9.2.4.1 - Agência transfusional..........20,000

9.2.4.4 - Posto de coleta..........10,000

9.2.5 - Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres)..........50,000

9.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia..........30,000

9.2.7 - Instituto de beleza

9.2.7.1 - Com responsabilidade médica..........30,000

9.2.7.2 - Pedicure/Podólogo..........20,000

9.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica..........20,000

9.2.9 - Laboratório de análises clínicas, psicologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido
cefalorraquidiano e congêneres..........20,000

9.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica,
citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres..........10,000

9.2.11 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções..........25,000

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes

9.2.12.1 - Com responsabilidade médica..........20,000

9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes..........10,000

9.2.14 - Clínica médico-veterinária..........20,000

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica

9.2.15.1 - Consultório odontológico..........15,000

9.2.15.2 - Demais estabelecimentos..........35,000

9.2.16 - Laboratório ou oficina de prótese dentária..........20,000

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários

9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo"..........40,000

9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro"..........15,000

9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica..........20,000

9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia..........30,000

9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia..........20,000

9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes

9.2.18.1 - Terrestre..........10,000

9.2.18.2 - Aéreo..........20,000

9.2.19 - Casa de repouso, idosos

9.2.19.1 - Com responsabilidade médica..........30,000

9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica..........20,000

9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização30,000 2ª via do alvará equivalente a 1/3 do valor

10. Rubrica de livros

a) at 100 folhas..........3,000

b) de 101 a 200 folhas..........4,500

c) acima de 200 folhas..........5,500

11. termo de responsabilidade técnica..........5,000

12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial

a) at 5 notas..........2,000

b) por nota que acrescer..........0,020

13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos..........5.000

Nota: Os atos em serviços indicados nos itens de 9 a 13 são expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros por m2.......... 0,010

15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados.

15.1 - Bingo permanente.......... 2.000,00

15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias..........150,00

15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro600,00

15.4 - Outros..........300,00

Notas:(Redação dada às Notas do Item 15 pelo artigo 2º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95)

1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993: e

2) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios

Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 6 de julho de 1993.

16- Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similares de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:(Acrescentado o item 16 pelo artigo 3º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95)

16.1- para utilização em bingos permanentes...............3.000

16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias........2.000

16.3- para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheir.............3.000

16.4- outros.............................................3.000

Notas:

1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso:

2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;

3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo: e

4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

QUANT. UFESPs

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:

a) de defesa................................................................................6,000

b) de caça..................................................................................1,500

Nota: Expedido pela Secretaria da segurança Pública.

2. Alvará de Licença Anual, relativo a:(Redação dada ao Item 2 da Tabela "B" pelo Inciso II do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado ..........31,500

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado .........9,000

2.1.3 - para uso:

a) fins industriais ..........15,000

b) fins comerciais ..........9,000

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias ..........2,130

2.1.5 - para transporte de armas e munições ..........6,000

2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo ..........6,000

2.1.7 - estantes de tiro ..........9,000

2.2 - Fogos:

2.2.1 - para fabrico..........31,500

2.2.2 - para comércio:

a) nos municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André,
Santos., São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba ..........9,000

b) nos demais municípios ..........6,000

2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado de Fogo" (Blaster) .........0,360

2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..................................................................31,500

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado...............................................9,000

2.1.3 - para uso:

a) fins industriais.......................................................15,000

b) fins comerciais........................................................9,000

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias................................................................2,130

2.1.5 - para transporte de armas e munições.....................6,000

2.2 - Fogos:

2.2.1 - para fabrico.........................................................31,500

2.2.2 - para comércio;

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André,
Santos, São Bernardo do Campo, são Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba...............................................................9,000

b) nos demais Municípios...........................................6,000

Nota: Expedido pela secretaria da Segurança Pública.

3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:

3.1 - banco de sangue e similares............................................10,000

3.2 - casa de artigos dentários...................................................7,392

3.3 - casa de artigos cirúrgicos..................................................7,392

3.4 - casa de ótica....................................................................10,000

3.5 - entidades prestadoras de assistência odontológica..........15,000

3.6 - clínica médico-veterinária.................................................7,500

3.7 - depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários.............................................................10,000

3.8 - drogaria...........................................................................10,000

3.9 - fábrica de material médico e ortomédico........................10,000

3.10 - fábrica de óculos...........................................................10,000

3.11 - fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos....................................................................10,500

3.12 - fábrica de produtos cosméticos.....................................10,500

3.13 - farmácia........................................................................10,500

3.14 - instituto de beleza com responsabilidade médica..........10,500

3.15 - instituto de fisioterapia.................................................10,000

3.16 - instituto de ortopedia....................................................10,000

3.17 - instalações radioativas..................................................15,000

3.18 - laboratório de análises clínicas.....................................10,000

3.19 - laboratório anatomopatológico......................................10,000

3.20 - laboratório industrial farmacêutico...............................30,600

3.21 - laboratório de prótese dentária......................................10,000

3.22 - salão de cabeleireiros e banheiros...................................4,680

3.23 - posto de medicamentos...................................................4,680

3.24 - banco de olhos e córneas...............................................10,000

3.25 - posto de coleta de laboratórios de análises clínicas.......10,000

3.26 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar.......10,000

3.27 - estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial...10,000

3.28 - estabelecimentos de assistência médica de urgência.....10,000

3.29 - casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos.....10,000

3.30 - banco de leite humano e creches...................................10,000

3.31 - empresa aplicadora de saneantes domissanitários..........10,000

3.32 - demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos a fiscalização...................................................................10,000

Notas:

1ª - Expedido pela Secretaria da Saúde.

2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.

4. Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

4.1 - até 5 quartos ou apartamentos...........................................2.640

4.2 - de 6 até 10 quartos ou apartamentos.................................4,500

4.3 - de 11 até 25 quartos ou apartamentos...............................6,600

4.4 - de 26 até 50 quartos ou apartamentos.............................12,900

4.5 - de 51 até 10 quartos ou apartamentos.............................40,500

4.6 - de mais de 100 quartos ou apartamentos......................120,000

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

5. Registro de armas, por arma.........................................................3,000

Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.

6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:

a) de curso de nível superior......................................................0,600

b) de nível médio.......................................................................0,355

Nota: Efetuada pela secretaria da Educação.

Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimento que atuem no comércio: (Incluído este "item" pelo artigo 5º da Lei 8.520 de 29-12-93, DOE 30-12-93, efeitos a partir de 30-12-93)

e na fundição de ouro, metais nobre, jóias, pedras preciosas......10,000

e de revenda de peças usadas de veículos automotores..............10,000

7. Rubrica de Livros de registros referentes a fiscalização do exercício profissional:

a) livro contendo até 100 folhas................................................1,065

b) livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas...............2,280

c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................4,680

Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.

8. Termo de Responsabilidade.........................................................1,065

Nota: Firmado na Secretaria da saúde, perante a autoridade sanitária.

9. vistoria de Armas, Munições e Explosivos...................................9,000

Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.

10. Vistoria de Local;

Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta tabela.

Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde.

11. Vistoria de alimentação Pública;

11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:

11.1.1 - 1ª categoria:

a) Municípios classe especial....................................53,283

b) demais municípios................................................29,500

11.1.2 - 2ª categoria:

a) Municípios classe especial....................................29,550

b) demais municípios................................................11,787

11.1.3 - 3ª categoria:

a) Municípios de classe especial................................11,787

b) demais municípios..................................................5,865

11.1.4 - 4ª categoria;

a) Municípios classe especial......................................5,865

b) demais municípios..................................................1,065

11.1.5 - 5ª categoria..........................................................1,065

11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos............1,065

Notas:

1ª - Efetuada pela secretaria da Saúde.

2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos municípios em classe especial obedecerá as especificações estabelecidas na legislação pertinente.

3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.

12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia.............4,500

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) livro contendo até 100 folhas................................................1,500

b) livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas.................3,000

c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................6,000

Nota: Efetuada pela secretaria da Segurança Pública.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiro. Por m2....................................................................0,010

15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: (Acrescentado o Item 15 da Tabela "B" pelo Inciso II do artigo 3º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, 1º-01-94)

15.1 - Permanente ..........2.000,000

15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ........150,000

15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro ...........600,000

Nota: credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei. federal 8.762, de 26 de julho de 1993.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similar de Bingo - por milhar ou fração:

16.1 - para utilização em bingo permanente ..........100,000

16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ..........30,000

16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro .........45,000

Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda


TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

EM UFESP

(Redação dada à Tabela "C" pela Lei 9.904 de 30-12-97, DOE 31-12-97, efeitos a partir de 1º-01-98; retificada em 07-02-98)

1 - Alvará:

1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental.............3,850

1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico...............................3,850

1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"..............................29,700;
(Redação dada ao Item 1.3 da Tabela "C" pelo Inciso VII do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola............................29,700

1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores....................29,700

1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado..........................29,700

2 - Autorização:

2.1 - Para remarcação de chassi.......................................1,650

2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..............2,200

2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo................3,850

2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses)............7,260

3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título..................1,650

4 - Certidão:

4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados.......................................1,100

4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)...........1,100

4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..........1,100

5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas..................11,000

6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos...........1,100

7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia..........1,100

8 - Exame:

8.1 - De sanidade (física ou mental).............................3,300

8.2 - Especial de Sanidade...........................................4,400

8.3 - Especial para portador de deficiência física..............2,420

8.4 - Psicotécnico........................................................3,850

8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas.........2,750

9 - Inscrição:

9.1 - Para cursos de habilitação:

9.1.1 - Diretores de auto-escola.....................................3,850

9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola...................................2,750

10 - Lacração e relacração................................................3,850

11 - Vistoria:

11.1 - Alteração de estrutura de veículo..........................3,850

11.2 - Identificação de veículo.......................................2,750

11.3 - De segurança veicular...........................................5,500

12 - Licença:

12.1 - De Aprendizagem particular...................................1,650

12.2 - Especial (veículo)..................................................2,750

13 - Rebocamento de Veículo.............................................11,000

14 - Registro:

14.1 - De Documentos para Circulação Internacional.............18,700

14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação............................3,300

14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo...........1,100
(Redação dada ao Item 14.3 da Tabela "C" pelo Inciso VII do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)

14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos..............1,100

15 - Revistoria de veículo................................................5,500

16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas...............................1,650

16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas................3,300

16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas.................6,600

17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo....................5,500

18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..........7,700

19. Licenciamento de veículo..............................................3,400
(Redação dada ao Item 19 da Tabela "C" pela Lei 11.604/03 de 24-12-03, DOE 25-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-04)

19 - Licenciamento de veículo.............................................1,100

20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)..................1,100

21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)...........5,500


TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

(Redação dada à Tabela "C" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, Retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96)

 

1. Alvará:

1.3 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental..........3,500

1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico ..........3,500

1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola..........27,000

1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores..........27,000

1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado..........27,000

2. Autorização:

2.1 - Para remarcação de chassi..........1,500

2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..........2,000

2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo..........3,500

2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículos (licença especial - validade de 6 (seis) meses)..........6,600

3. Carteira Nacional de Habilitação e expedição a qualquer título ..........1,500

4. Certidão:

4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados..........1,000

4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)..........1,000

4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..........1,000

5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas..........10.000

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos..........1,000

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia ..........1,000

8. Exame:

8.1 - De sanidade (física ou mental)..........3,000

8.2 - Especial de sanidade..........4,000

8.3 - Especial para portador de deficiência física..........2,200

8.4 - Psicotécnico ..........3,500

8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas..........2,500

9. Inscrição:

9.1 - Para cursos de habilitação

9.1.1 - Diretores de auto-escola..........3,500

9.1.2 - Instrutores de auto-escola..........2,500

10. Lacração e relacração..........3,500

11. Vistoria:

11.1 - Alteração de estrutura de veículo..........3,500

11.2 - Identificação de veículo..........2,500

11.3 - De segurança veicular..........5,000

12. Licença:

12.1 - De aprendizagem particular..........1,500

12.2 - Especial (veículo)..........2,500

13. Rebocamento de veículo..........10,000

14. Registro:

14.1 - De Documentos para circulação Internacional..........7,000

14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação ..........3,000

14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos .......... 1,000

15. Revistoria de veículo..........5,000

16. Rubrica de livro para auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - Livro contendo at 100 folhas..........1,500

16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e at 200 folhas..........3,000

16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas..........6,000

17. Vistoria e lacração a domicílio por veículo..........5,000

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..........7,000

19. Licenciamento de veículo..........1,000

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)..........1,000

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)..........5,000

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO

QUANT. UFESPs

1. Alvará:

1.1 - anual de credenciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental ...........3,300

1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico ..........3,300

(Redação dada aos Itens 1.1 e 1.2 pelo Inciso III do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 29-12-94)

1.1 - anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental...........33,300

1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico.................................33,300

1.3 - anual de licença para funcionamento de Auto Escola.....24,543

1.4 - anual para funcionamento de Centro Unificado de simuladores...................................................................24,543

1.5 - anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado...................................25,800

2. Autorização:

2.1 - para remarcação de chassi.................................................0,600

2.2 - para uso de placa de experiência em veículo.....................1,950

2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo ......................3,300

2.4 - provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículos (licença especial - validade de 6 (seis) meses ..6,600

3. Carteira Nacional de Habilitação, expedições a qualquer título ..0,755

4. Certidão:

4.1 - negativa de multa de veículos motorizados.......................0,675

4.2 - ou cópia de Boletim de Ocorrência...................................1,800

4.3 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)..............................................0,600

4.4 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..............................................................................0,600

5. Documentos para Circulação internacional:

Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas......................................................................7,500

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos.....................................................................................0,900

7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia.............................................................................................0,630

8. Exame:(Redação dada ao Item 8 da Tabela "C" pelo inciso III do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95)

8.1 - de sanidade (física ou mental) ..........2,106

8.2 - especial de sanidade .........3,159

8.3 - especial para portador de deficiência física .........2,106

8.4 - psicotécnico - ..........3,159

8. Exame:

8.1 - de sanidade (físico e mental).............................................0,559

8.2 - Especial de Sanidade........................................................0,800

8.3 - Especial para portador de defeito físico............................0,559

8.4 - Psicotécnico......................................................................0,800

9. inscrição:

9.1 - a Habilitação (1º exame e exames subseqüentes)..............0,800

9.2 - para curso de habilitação:

9.2.1 - Diretores de auto-escola........................................3,000

9.2.2 - Instrutores de auto-escola......................................2,400

10. Lacração e relacração.................................................................3,300

11. Laudo de Vistoria:

11.1 - Alteração de estrutura de veículo....................................3,300

11.2 - Identificação de veículo..................................................2,100

12. Licença:

12.1 - de Aprendizagem particular............................................1,200

12.2 - especial (veículo)............................................................2,400

13. Rebocamento de Veículo...........................................................9,000

14. Registro:

14.1 - de Documentos para Circulação Internacional................6,600

14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação...............................2,280

14.3 - de jogo de cópias de documentos de veículos.................0,492

15. Revistoria de veículo..................................................................1,500

16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - livro contendo até 100 folhas..........................................1,065

16.2 - livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas.........2,400

16.3 - livro contendo mais de 200 folhas..................................4,800

17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo.......................................................................................4,500

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)...6,000

19. Licenciamento de veículo...........................................................0,600

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)......................................0,600

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título).........................4,500

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