Você está em: Legislação > Lei 7645 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 7645 de 1991 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.645 23/12/1991 24/12/1991 Data de Republicação Data da Revogação 27/12/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 10:25 Conteúdo da Página LEI Nº 7.645 de 23 de Dezembro de 1991 LEI Nº 7.645 de 23 de Dezembro de 1991 (DOE 24-12-1991) Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências Com as alterações das leis: 8.290/93; 8.520/93; 9.036/94; 9.250/95; 9.904/97; 10.199/98; 10.325/99; 10.710/00; 11.602/03; 11.604/03; e 12.685/07. NOTA - V. COMUNICADO CAT-65/08, de 18-12-2008 (DOE 19-12-2008). Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Da Incidência: Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta lei. § 1º - Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos: (Acrescentado o § 1º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) 1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos); 2 - obtenção de certidão negativa de débitos; 3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais; 4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal; 5 - alteração de dados cadastrais; 6 - substituição de GIA; 7 - outros que vierem a ser criados. § 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas: (Acrescentado o § 2º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602/03 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) 1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia); 2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS; 3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente); 4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS; 5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS; 6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte; 7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS. § 3º - A taxa única indicada no § 1º será: (Acrescentado o § 3º pelo Inciso I artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) 1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto; 2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; 3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro; b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo. § 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente. (Acrescentado o § 4º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 10.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) § 5º - Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º. (Acrescentado o § 5º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) § 6º - Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos: (Acrescentado o § 6º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) 1 - apresentação: a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS; b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime; c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS; d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM; e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda; 2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda. § 7º - As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS. (Acrescentado o § 7º pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) Artigo 2º - A taxa não é devida: I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder: II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.(Redação dada ao Inciso III pelo Inciso I do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) IV - para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. (Redação dada ao Inciso IV do artigo 2º pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Redação dada ao Inciso V do artigo 2º pelo Inciso III do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos: I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; (Redação dada ao Inciso I pelo Inciso I do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) I - a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade. (Redação dada ao Inciso I do artigo 3º pelo Inciso IV do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) I - a expedição da primeira via da cédula de identidade, bem como as decorrentes de sua substituição compulsória, por determinação do poder público; II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; III - os certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros; IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, a sua finalidade; V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim; VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim; VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções; VIII - o atos de interesse; a) dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado; IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente; X - os atestados de residência. XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor; (Redação dada ao Inciso XI do artigo 3º pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) XI - a renovação de alvarás de licença anual para funcionamento de aparelhos de raios X em consultórios odontológicos. (Acrescentado o Inciso XI do artigo 3º pela Lei 8.290 de 16-04-93, DOE 17-04-93, efeitos retroativos a 1º-01-93) XII- a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais; (Acrescentado o Inciso XII do artigo 3º pelo artigo 2º da Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) XIII - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica. (Acrescentado o Inciso XIII pelo artigo 1º da Lei 10.199 de 30-12-98, DOE 31-12-98, efeitos a partir de 31-12-98) XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços: (Acrescentado o Inciso XIV pelo Inciso II do artigo 2º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) a) a microempresa; b) a empresa de pequeno porte; c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet. (Inciso acrescentado pela Lei 12.685/07 de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007) Dos Contribuintes Artigo 4º - Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato. Do Cálculo Artigo 5º - O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nas tabelas a que se refere o artigo 1º. Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.250, de 14-12-1995; DOE 15-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996, retificada em 29-12-95) Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros. NOTA - V. COMUNICADO CAT-55/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009). Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01-01-2010 a 31-12-2010. Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade. (Redação dada ao artigo 6º pelo Inciso II do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo.(Redação dada ao artigo 6º pelo Inciso VII do artigo 1º Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento. Do Lançamento Artigo 7º - O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte na forma e nos prazos regulamentares. Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida. (Redação dada ao artigo 8º pelo Inciso III do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) § 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para: 1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente; 2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente; 3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente. § 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato. Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis,a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: (Redação dada ao artigo 8º pelo artigo 1º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) I - nas hipóteses previstas nos itens 1 a 15 da Tabela "B": a) multa de valor igual a três vezes o da taxa devida, se verificada pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa; b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento; c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo; II - nas hipóteses previstas no item 16 da Tabela "B", multa de 5 (cinco) UFESPs, se verificada utilização de cartela, ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção; III - na hipótese prevista no item 1 da Tabela ''C'', multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em caso de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício Artigo 8º - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis, a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: I - nas hipóteses previstas na Tabela "B": a) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa; b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento; c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo, II - na hipótese prevista no item I da Tabela "C", multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em hipótese de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício. Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado. (Redação dada ao artigo 9º pelo Inciso IV do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) Parágrafo único - Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior Artigo 9º - Em qualquer outra hipótese não compreendida no artigo anterior, solicitada a prestação do serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento, sujeitar-se-á o contribuinte a multa de valor igual a uma vez o da taxa devida ou da parte faltante. Artigo 10 - O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato. Artigo 11 - O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível. Artigo 12 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais: I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo; II - os serventuários da justiça; III - os servidores e autoridades públicas estaduais. Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções. Das Infrações e Penalidades Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis: (Redação dada ao artigo 13 pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação; II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração; III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida; IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante; V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs. Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente. Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis: I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação; II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei - multa de 20 (vinte) UFESPs. Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a autoridade competente. Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração. (Redação dada ao artigo 14 pelo Inciso VIII do artigo 1º Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, retificada em 29-12-95) Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no 1º dia do mês em que se lavrar o auto de infração. Da Disposição Final Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário da Governo Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991. Tabelas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.645 de 23 de dezembro de 1991. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "A" ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP (Redação dada à Tabela "A" pela Lei 9.904, de 30-12-1997; DOE 31-12-1997; Retificação DOE 07-02-1998; Efeitos a partir de 1º-01-1998) 1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte..............5,500 1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade......................1,500; Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. (Acrescentado o Item 1-A da Tabela "A" artigo 13 pelo Inciso V do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01)" ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - Vide Artigo 3º da Lei 10.710 de 29-12-2000, DOE 30-12-2000, Efeitos a partir de 1º-01-2001: "Artigo 3º - A receita advinda da arrecadação da taxa prevista no item 1-A da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei, será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante da arrecadação da taxa prevista no "caput", bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto: a) Primeira via........................................6,600 b) Segunda via e subseqüentes...............13,200 2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante................11,000 3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições.......11,000 4 - Identificação domiciliar de pessoas...............6,600 5 - Laudos: 5.1 - Corpo de delito.......................2,200 5.2 - Necroscópico...........................2,200 5.3 - Toxicológico............................2,200 5.4 - Pericial...................................2,200 5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": a) Pela primeira página.............2,750 b) Por página que acrescer.......0,550 5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: a) Pela primeira página............1,100 b) Por página que acrescer.......0,165 5.4.3 - Ilustrações: a) Por fotografia (9 x 12): 1 - original.................................1,100 2- cópia reprográfica ou similar......0,165 b) Por croqui,quando heliografado: 1 - A-4 (até 30 x 50)..............0,550 2 - A-3 (até 40 x 50)..............0,660 3 - A-2 (até 70 x 50)..............0,990 4 - A-1 (até 70 x 100)............1,650 5 - A-0 (até 130 x 100)..........2,200 6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer...........................................................1,000 6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer...........................................................1,000 Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia).............1,100 8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: a) pela primeira expedição................................1,650 b) pela segunda expedição e subseqüentes........2,530 Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor. 2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. 9 - Parcelamento de tributos estaduais: (Redação dada ao Item 9 da Tabela "A" pelo artigo 3º da Lei 10.325 de 11-06-99, DOE 12-06-99, efeitos a partir de 12-06-99) 9.1 - emissão de carnês: a) em até 12 parcelas......................................................................10,000 b) acima de 12 parcelas...................................................................15,000 9.2 - Revogado pela Lei 10.685, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007. 9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas.................2,000 Notas: 1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda. 9. Parcelamento de tributos estaduais: 9.1 - Emissão de carnês: a) com até 12 (doze) parcelas..........10,000 b) acima de 12 (doze) parcelas.........15,000 9.2 - Por meio de débito em conta bancária: a) com até 12 (doze) parcelas 10,000 b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000 Nota: Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda. 10 - Certidão: 10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão"....................5,720 10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"................2,860 10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica.......................1,760 Notas: 1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. 2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura. 10.4 - Negativa de tributos estaduais: a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo......................3,300 b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer..............0,550 c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado...................3,300 Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto.................................................3,300 e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer..............0,550 Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda. 10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo...................................................0,550 10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado............................0,550 10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6...................1,100 Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública. 10.8 - Não especificada: a) pela primeira página...............................1,650 b) por página que acrescer..........................0,165 Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 11 - Retificação ou substituição, conforme o caso: (Redação dada ao Item 11 da Tabela "A" pelo artigo 1º da Lei 11.602 de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) 11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência.......................................................3,300; 11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência....................................3,300; 11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento...................................................... 2,310; Notas: 1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda; 2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 11 - Retificação: 11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento...........3,300 Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda. 11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento...2,310 Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 12 - Revogado pelo artigo 12 da Lei 10.685 de 28-08-2007; DOE 29-08-2007; Efeitos a partir de 29-08-2007. 12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico..........2,530 Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran; 2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda. 13 - Inscrição: 13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: a) quando exigida formação universitária....................................3,300 b) quando exigida escolaridade mínima de 2° grau completo........2,200 c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores........................0,550 Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes..........................1,650 Nota: expedida pela Secretaria da Cultura. 14 - Planta de imóveis - cópias de mapas: a) por até 1 m² (um metro quadrado).......................................1,430 b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder......................0,110 15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: por UFESP ou fração.......................................................0,011 16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: 16.1 - Cópia de microfilme: a) guia de informação......................2,200 b) guia de recolhimento...................2,200 16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante: a) pela primeira folha......................1,100 b) por folha que acrescer.................0,110 Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991................12,000 (Redação dada ao Item 17 pelo Inciso III do artigo 2º da Lei 10.602, de 22-12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "A" (*)Em UFESP (Redação dada à Tabela "A" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96, ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS PROPOSTA 1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais (a requerimento da parte)............5.000 2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: a) 1ª via............6.000 b) 2ª via e subseqüentes............12.000 2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27-10-92)............10.000 3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para outras instituições ou particulares............10.000 4. Identificação Domiciliar de pessoas............6.000 5. Laudos: 5.1 - Corpo de delito............2.000 5.2 - Necroscópico............2.000 5.3 - Toxicológico............2.000 5.4 - Pericial............2.000 5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum" a) Pela primeira página............2.500 b) Por página que acrescer............0.500 5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive as fotografias a) Pela primeira página............1.000 b) Por página que acrescer............0.150 5.4.3 - Ilustrações: a) Por fotografia (9 x 12): 1 - Original............1.000 2 - cópia reprográfica ou similar............0.150 b) Por croqui, quando heliografada: 1 - A-4 (at 30 x 50)............0.500 2 - A-3 (at 40 x 50)............0.600 3 - A-2 (at 70 x 50)............0.900 4 - A-1 (at 70 x 100)............1.500 5 - A-0 (at 130 x 100)............2.000 6. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa; 6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer............2.000 6.2 - Policiamento ostensivo preventivo, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer, realizado pela Polícia Militar............2.000 Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 1 a 6 são expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia)............1.000 8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: a) Pela 1.ª expedição............1.500 b) Pela 2.ª expedição e subseqüentes............2.300 Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1.ª expedição relativa à inscrição de produtor. 2ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha 9. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: a) com at 12 (doze) parcelas............10.000 b) por parcela que acrescer............0.500 Nota: Os atos indicados nos Itens de 7 a 9 são expedidos pela Secretaria da Fazenda 10. Certidão 10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão"............5.200 10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"............2.600 10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica............2.600 Notas: 1ª - Valor da taxa se refere a cada documento certificado. 2ª - Os serviços indicados nos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura. 10.4 - Negativa de tributos estaduais: a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo............3.000 b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer............0,500 c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado............3,000 Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c" d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto1,000 e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer0,500 Notas: 1º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 2º - O serviço indicado no item 10.4 prestado pela Secretaria da Fazenda: 10.5 - Nada consta sobre furto/roubo de veículo............0,500 10.6 - Não localização de veículo furtado/roubado............0,500 10.7 - 2ª via de certidão de Nada Consta ou não localização............1,000 Nota: Os serviços indicados nos itens de 10.5 a 10.7 são prestados pela Divisão de Investigações sobre Furto/Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública. 10.8 - Não especificada: a) Pela primeira página............1,500 b) Por página que acrescer............0,150 Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 11 - Retificação 11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento............3,000 Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. 11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento............2,100 Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 12 - 2ª expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico............2,300 Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/MILT - expedida pelo Detran. 2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda. 13 - Inscrição:(Redação dada ao Item 13 pelo artigo 1º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95) 13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: a) Quando exigida formação universitária ... 3.000 b) Quando exigida escolaridade minima de 29 grau completo ... 2.000 c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores ... 0.500 Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. 13 - Inscrição: 13.1 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias em cargos ou funções: a) Quando exigida formação universitária............6,000 b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo............3,000 c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores............1,000 Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. 13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes............1,500 Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. 14 - Planta de imóveis - cópias de mapas a) Por at 1m2 (metro quadrado)............1,300 b) Por at cm2 (centímetro quadrado) que exceder............0,100 15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: Por UFESP ou fração............0,010 Nota: Os serviços indicados nos itens 16 e 17 são fornecidos pelos órgãos competentes do Estado. 16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: 16.1 - Cópia de microfilme: a) de guia de informação............2,000 b) de guia de recolhimento............2,000 16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante: a) Pela primeira folha............1,000 b) Por folha que acrescer............0,100 Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "A" ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS QUANT. UFESPs 1. Atestado: 1.1 - de antecedentes criminais ................................................0,180 1.2 - de antecedentes nominais .................................................0,180 Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. 2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais. .............0,762 Nota: A requerimento da parte e expedido pela secretaria de Segurança Pública 3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: a) 1ª via ....................................................................................6,000 b) 2ª via e subsequentes...........................................................12,000 Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. 4. Cédula de Identidade: 2ª via e subsequentes ................................................................0,380 Nota: Expedida pela secretaria da Segurança Pública. 5. Certidão: 5.1 - de "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão".......................................................................3,474 5.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Regin" e "Núcleo Colonial".........................................................................1,680 5.3 - de outros documentos arquivados na Seção histórica..........................................................................1,065 Notas: (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela secretaria da Cultura. 2ª - O Valor da taxa se refere a cada documento certificado. 5.4 - Negativa de tributos estaduais:(Redação dada ao Item 5.4 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) a) requerido por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..........2,000; b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer ........0,500; c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado .........2,000 Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas ''b'' e "c" d) requerida no interesse de condomínios e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto ........2,000 e) requerida no interesse de condomínios ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..........0,030 Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda; 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa 5.4 - Negativa de tributos estaduais: a) Requeria por um só interessado, referindo-se a um só tributo.............................................................................0,945 b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer ..........................................................................0,240 c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ........................................0,945 Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c" d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto....................0,945 e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóvel que acrescer..................................0,030 Nota: (item 5.4): 1ª - Expedida pela secretaria da fazenda. 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 5.5 - Não especificada: a) pela primeira página..............................................................0,492 b) por página que acrescer.........................................................0,030 Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. 6. Certificado: de habilitação profissional: a) 1ª via ....................................................................................0,355 b) 2ª via e subsequentes ............................................................0,559 Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. 7. Declaração Cadastral de contribuintes do ICMS: 2ª Via ou cópia .........................................................................1,677 Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. 8. ficha de inserção de contribuinte do ICMS: (Redação dada ao Item 8 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) a) pela lª expedição ...........1,500 b) pela 2ª expedição e subsequentes .........2,280 Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa aos casos de produtor 3ª - São também considerados como primeira expedição casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha." 8. Ficha de Inscrição de contribuintes do ICMS: a) pela 1ª expedição ..................................................................0,669 b) pela 2ª expedição e subsequentes .........................................2,280 Notas: 1ª - expedida pela secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa a inscrição de produtor. 3ª - são também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. 9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: (Redação dada ao Item 9 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) 9.1 - Cópia de microfilme: a) de guia de informação ..........1,677 b) de guia de recolhimento .........0.839 9.2 - Fotocópia ou semelhante: a) pela primeira folha ..........0,240 b) por folha que acrescer ..........0,030 Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado." 9 - Fotocópia ou semelhante: a) pela primeira folha................................................................0,240 b) por folha que acrescer...........................................................0,030 Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. 10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:(Redação dada ao Item 10 da Tabela "A" pelo Inciso I do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: 10.1 - pagamento do ICMS..........2,280 10 2 - pagamento do ICMS - parcelamento ..........2,280 10.3 - pagamento do IPVA .......... 2,280 10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3) ..........2,280 Notas: 1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran 2ª - itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda 10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: 2ª Expedição, emitida por processamento eletrônico de Jogo de guias de recolhimento para: 10.1 - pagamento do ICMS.......................................................1,281 10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento...............................2,280 10.3 - pagamento do IPVA........................................................2,280 10.4 - pagamento de multas de trânsito (RD-3).........................2,280 Nota: Expedida pela secretaria da Fazenda, 11 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: (Acrescentado o Item 11 da Tabela "A" e renumerados os itens seguintes pelo Inciso I do artigo 3º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) a) com até 12 (doze) parcelas ..........10,000 b) por parcela que acrescer ...........0,500 12. Identificação domiciliar, de pessoas ..........................................6,000 Nota: Procedida pela secretaria da Segurança Pública. 13. Inscrição: 13.1 - para exame de habilitação profissional...........................0,355 Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde. 13.2 - E concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: a) quando exigida formação universitária.........................0,355 b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo.................................................................0,165 c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores.............0,100 Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. 13.3 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes ............0.621 Nota: Expedida pela secretaria da Cultura. 14. Laudo: 14.1 - corpo de delito................................................................1,065 14.2 - necroscópico...................................................................1,065 14.3 - toxicológico....................................................................1,065 14.4 - Pericial: 14.4.1 - reprodução datilografada na forma "verbo ad verbus": a) pela primeira página................................................1,650 b) por página que acrescer...........................................0,096 14.4.2 - segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: a) pela primeira página................................................0,240 b) por página que acrescer...........................................0,096 14.4.3 - ilustrações: a) por fotografia (9 x 12): 1 - original............................................................0,450 2 - xerografada ou similar.....................................0,060 b) por croquis, quando heliografada; 1- A-4 (até 30 x 50)..............................................0,150 2- A-3 (até 40 x 50)..............................................0,210 3- A-2 (até 70 x 50)..............................................0,360 4- A-1 (até 70 x 100)............................................0,750 5- A-0 (até 130 x 100)..........................................1,380 Nota: Expedida pela secretaria da segurança Pública. 15. Planta de imóveis - cópias de mapas; a) por até 1 m/2 (metro quadrado).............................................1,300 b) por dm/2 (decímetro quadrado) que exceder.........................0,015 Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 16. Retificação: 16.1 - de Guia de recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento..........................................1,677 Nota: Efetuada pela secretaria da Fazenda. 16.2 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nomes etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento..........................1,065 Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das secretarias de Estado e autarquias. 17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: 17.1 - inscrição para concursos: 17.1.1 - quando exigida formação universitária...............2,000 17.1.2 - quando exigido 2º grau completo........................1,065 17.1.3 - nos casos não compreendidos nos itens acima....1,140 17.2 - inscrição para exame de vigilante bancário.....................0,559 17.3 - expedição de certificado d aprovação em exame de vigilante bancário..........................................................................0,760 17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário...........................................................0,760 17.5 - elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento..........16,530 Nota: Prestados pela Secretaria da segurança Pública. 17.6 - expedição de credencial: 17.6.1 - de Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito....................................................................0,621 17.6.2 - de vigilante em estabelecimento de crédito.........0,360 17.6.3 - de vigilante..........................................................0,360 Nota - Expedida pela Secretaria da segurança Pública. 18. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: Por UFESP ou Fração................................................................0,010 Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da defesa da cidadania. 19. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: por turno de serviço e por policial empregado, independentemente, da classe a que pertencer.................................................0,500 Nota: Efetuado pela secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. TABELA "B" ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA (Redação dada à Tabela "B" pela Lei 9.904 de 30-12-97, DOE 31-12-97, efeitos a partir de 1º-01-98; retificada em 07-02-98) EM UFESP 1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano.............................25,500 1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma...............................13,000 2 - Alvará de Licença Anual, relativo a: 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado.................................55,000 2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado...........41,800 2.1.3 - Para uso com: a) fins industriais..................................22,000 b) fins comerciais..................................19,800 2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias..........5,500 2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis...............17,600 2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo...............................39,600 2.1.7 - Estandes de tiro.............................................41,800 2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados..............3,300 2.2 - Fogos de artifício: 2.2.1 - Para fabrico.............................................55,000 2.2.2 - Para comércio: a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..............22,000 b) nos demais Municípios...............................................16,500 2.2.3 - Para transporte......................................17,600 2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos.......................................16,500 2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos......................3,300 2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico......5,500 2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima.........1,100 3 - Registro de armas, por arma....................11,000 3.1 - Segunda via do registro de arma..............5,500 4. Certificado de Regularidade anual:(Redação dada ao Item 4 da Tabela "B" pelo Inciso VI do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) 4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio.......11,000; 4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada............................22,000; 4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia...........11,000 5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares........11,000 6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de: 6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas.............110,000 6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores.......................550,000 Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: 7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos..............................................2,970 7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos...............................4,950 7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos...............7,260 7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos.......14,190 7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos.........44,550 7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos...............................132,000 8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: a) livro contendo até 100 (cem) folhas...............................................1,650 b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas.....3,300 c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas..................................6,600 Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. 9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade: 9.1 - Produtos de Interesse à Saúde: 9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.............110,000 9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa..................110,000 9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos................110,000 9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários......110,000 9.1.5 - Supermercados e congêneres.......................................77,000 9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização........................77,000 9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais....................44,000 9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares.....44,000 9.1.9 - Sorveterias...............................................................44,000 9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários........44,000 9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários..............44,000 9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias.....33,000 9.1.13 - Mercearias e congêneres...................................................33,000 9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos.......................................33,000 9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias..............33,000 9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários....................33,000 9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários.........33,000 9.1.18 - Farmácias........................................................55,000 9.1.19 - Drogarias.........................................................44,000 9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar.....22,000 9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos..................22,000 Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. 9.2 - Serviços de Saúde 9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar a) até 50 (cinqüenta) leitos.........................................44,000 b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos...... 77,000 c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos....................110,000 9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial................33,000 9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência.................44,000 9.2.4 - Hemoterapia: 9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia............................55,000 9.2.4.2 - Bancos de sangue.................................................27,500 9.2.4.3 - Agências transfusionais..........................................22,000 9.2.4.4 - Postos de coleta.................................................11,000 9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres).......................55,000 9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia..............33,000 9.2.7 - Institutos de beleza: 9.2.7.1 - Com responsabilidade médica......................................33,000 9.2.7.2 - Pedicures e podólogos............................................22,000 9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica....22,000 9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.............22,000 9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres..................................................11,000 9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções..................27,500 9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes: 9.2.12.1 - Com responsabilidade médica......................................22,000 9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes........11,000 9.2.14 - Clínica médico-veterinária.........................................22,000 9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica: 9.2.15.1 - Consultório odontológico..............................................16,500 9.2.15.2 - Demais estabelecimentos..............................................38,500 9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária........................22,000 9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários: 9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"...................................44,000 9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"................................16,500 9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica.................22,000 9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia..............................................33,000 9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia.........................................22,000 9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes: 9.2.18.1 - Terrestre........................................................11,000 9.2.18.2 - Aéreo............................................................22,000 9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos: 9.2.19.1 - Com responsabilidade médica......................................33,000 9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica......................................22,000 9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização....33,000 Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado 10 - Rubricas de livros a) até 100 (cem) folhas..............................................3,300 b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas...........4,950 c) acima de 200 (duzentas) folhas................................6,050 11 - Termos de responsabilidade técnica......................................5,500 12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: a) até 5 (cinco) notas................................................2,200 b) por nota que acrescer.............................................0,022 13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos...................5,500 Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. 14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2.........................0,011 15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: 15.1 - Bingo permanente............................................................................2.200,000 15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias...............165,000 15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro............................660,000 15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico.............................300,000 15.5 - Outros.............................................................................................330,000 Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993. 2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. 16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico: 16.1 - Para utilização em bingos permanentes.....................................3,300 16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias.....................2,200 16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro........................3,300 16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente.......................200,000 16.5 - Outros.........................................................3,300 Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso. 2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. 3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto. 4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquin a, protegido contra danos. TABELA "B" ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA (Redação dada à Tabela "B" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96) 1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano..........16,000 1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma..........8,000 2 - Alvará de Licença Anual, relativo a: 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..........50,000 2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado..........38,000 2.1.3 - Para uso: a) Fins industriais..........20,000 b) Fins comerciais..........18,000 2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias.......... 5,000 2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis..........16,000 2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo..........36,000 2.1.7 - Estandes de tiro..........38,000 2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados..........3,000 2.2 - Fogos de artifício: 2.2.1 - Para fabrico..........50,000 2.2.2 - Para comércio: a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Jos dos Campos e Sorocaba..........20,000 b) Nos demais municípios..........15,000 2.2.3 - Para transporte..........16,000 2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos..........15,000 2.2.5 - Segundas vias dos alvarás para fabrico, comércio, transportes e de queima de fogos..........3,000 2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico..........5,000 2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima..........1,000 3 - Registro de armas, por arma..........10,000 3.1 - Segunda via do registro de arma..........5,000 4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia..........10,000 5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais particulares..........10,000 6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio: 6.1 - na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas..........100,000 6.2 - revenda de peças usadas de veículos automotores..........500,000 Nota: Os atos indicados nos itens de 01 a 06 são expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Alvará Anual de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: 7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos..........2,700 7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos.......... 4,500 7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos.......... 6,600 7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos..........12,900 7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos..........40,500 7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos..........120,000 8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: a) Livro contendo at 100 folhas..........1,500 b) Livro contendo mais de 100 folhas at 200 folhas..........3,000 c) Livro contendo mais de 200 folhas..........6,000 Nota: Os atos indicados nos itens 7 e 8 são expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. 9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso) 9.1 - Produtos de Interesse à Saúde 9.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios..........100,000 9.1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa..........100,000 9.1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos..........100,000 9.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 100,000 9.1.5 - Supermercado e congêneres..........70,000 9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização..........70,000 9.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais..........40,000 9.1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares..........40,000 9.1.9 - Sorveteria..........40,000 9.1.10 - Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários..........40,000 9.1.11 - Aplicadora de produtos saneantes domissanitários..........40,000 9.1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria..........30,000 9.1.13 - Mercearia e congêneres..........30,000 9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos..........30,000 9.1.15 - Dispensário, posto de medicamento e ervanaria..........30,000 9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos dentários..........30,000 9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários..........30.000 9.1.18 - Farmácia..........50,000 9.1.19 - Drogaria..........40,000 9.1.20 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar..........20,000 9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos..........20,000 Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. 9.2 Serviços de Saúde 9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar (Decreto 12.342/78) a) at 50 leitos..........40,000 b) de 50 a 250 leitos..........70,000 c) mais de 250 leitos ..........100,000 9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatoria....................30,000 9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência..........40,000 9.2.4 - Hemoterapia 9.2.4.1 - Serviço ou Instituto de Hemoterapia..........50,000 9.2.4.2 - Banco de sangue..........25,000 9.2.4.1 - Agência transfusional..........20,000 9.2.4.4 - Posto de coleta..........10,000 9.2.5 - Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres)..........50,000 9.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia..........30,000 9.2.7 - Instituto de beleza 9.2.7.1 - Com responsabilidade médica..........30,000 9.2.7.2 - Pedicure/Podólogo..........20,000 9.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica..........20,000 9.2.9 - Laboratório de análises clínicas, psicologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres..........20,000 9.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres..........10,000 9.2.11 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções..........25,000 9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes 9.2.12.1 - Com responsabilidade médica..........20,000 9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes..........10,000 9.2.14 - Clínica médico-veterinária..........20,000 9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica 9.2.15.1 - Consultório odontológico..........15,000 9.2.15.2 - Demais estabelecimentos..........35,000 9.2.16 - Laboratório ou oficina de prótese dentária..........20,000 9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários 9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo"..........40,000 9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro"..........15,000 9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica..........20,000 9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia..........30,000 9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia..........20,000 9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes 9.2.18.1 - Terrestre..........10,000 9.2.18.2 - Aéreo..........20,000 9.2.19 - Casa de repouso, idosos 9.2.19.1 - Com responsabilidade médica..........30,000 9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica..........20,000 9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização30,000 2ª via do alvará equivalente a 1/3 do valor 10. Rubrica de livros a) at 100 folhas..........3,000 b) de 101 a 200 folhas..........4,500 c) acima de 200 folhas..........5,500 11. termo de responsabilidade técnica..........5,000 12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial a) at 5 notas..........2,000 b) por nota que acrescer..........0,020 13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos..........5.000 Nota: Os atos em serviços indicados nos itens de 9 a 13 são expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. 14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros por m2.......... 0,010 15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados. 15.1 - Bingo permanente.......... 2.000,00 15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias..........150,00 15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro600,00 15.4 - Outros..........300,00 Notas:(Redação dada às Notas do Item 15 pelo artigo 2º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95) 1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993: e 2) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 6 de julho de 1993. 16- Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similares de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:(Acrescentado o item 16 pelo artigo 3º da Lei 9.336 de 28-12-95, DOE 29-12-95, efeitos a partir de 29-12-95) 16.1- para utilização em bingos permanentes...............3.000 16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias........2.000 16.3- para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheir.............3.000 16.4- outros.............................................3.000 Notas: 1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso: 2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP; 3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo: e 4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "B" ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA QUANT. UFESPs 1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: a) de defesa................................................................................6,000 b) de caça..................................................................................1,500 Nota: Expedido pela Secretaria da segurança Pública. 2. Alvará de Licença Anual, relativo a:(Redação dada ao Item 2 da Tabela "B" pelo Inciso II do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado ..........31,500 2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado .........9,000 2.1.3 - para uso: a) fins industriais ..........15,000 b) fins comerciais ..........9,000 2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias ..........2,130 2.1.5 - para transporte de armas e munições ..........6,000 2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo ..........6,000 2.1.7 - estantes de tiro ..........9,000 2.2 - Fogos: 2.2.1 - para fabrico..........31,500 2.2.2 - para comércio: a) nos municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos., São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba ..........9,000 b) nos demais municípios ..........6,000 2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado de Fogo" (Blaster) .........0,360 2. Alvará de Licença Anual, relativo a: 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..................................................................31,500 2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado...............................................9,000 2.1.3 - para uso: a) fins industriais.......................................................15,000 b) fins comerciais........................................................9,000 2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias................................................................2,130 2.1.5 - para transporte de armas e munições.....................6,000 2.2 - Fogos: 2.2.1 - para fabrico.........................................................31,500 2.2.2 - para comércio; a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, são Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba...............................................................9,000 b) nos demais Municípios...........................................6,000 Nota: Expedido pela secretaria da Segurança Pública. 3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: 3.1 - banco de sangue e similares............................................10,000 3.2 - casa de artigos dentários...................................................7,392 3.3 - casa de artigos cirúrgicos..................................................7,392 3.4 - casa de ótica....................................................................10,000 3.5 - entidades prestadoras de assistência odontológica..........15,000 3.6 - clínica médico-veterinária.................................................7,500 3.7 - depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários.............................................................10,000 3.8 - drogaria...........................................................................10,000 3.9 - fábrica de material médico e ortomédico........................10,000 3.10 - fábrica de óculos...........................................................10,000 3.11 - fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos....................................................................10,500 3.12 - fábrica de produtos cosméticos.....................................10,500 3.13 - farmácia........................................................................10,500 3.14 - instituto de beleza com responsabilidade médica..........10,500 3.15 - instituto de fisioterapia.................................................10,000 3.16 - instituto de ortopedia....................................................10,000 3.17 - instalações radioativas..................................................15,000 3.18 - laboratório de análises clínicas.....................................10,000 3.19 - laboratório anatomopatológico......................................10,000 3.20 - laboratório industrial farmacêutico...............................30,600 3.21 - laboratório de prótese dentária......................................10,000 3.22 - salão de cabeleireiros e banheiros...................................4,680 3.23 - posto de medicamentos...................................................4,680 3.24 - banco de olhos e córneas...............................................10,000 3.25 - posto de coleta de laboratórios de análises clínicas.......10,000 3.26 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar.......10,000 3.27 - estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial...10,000 3.28 - estabelecimentos de assistência médica de urgência.....10,000 3.29 - casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos.....10,000 3.30 - banco de leite humano e creches...................................10,000 3.31 - empresa aplicadora de saneantes domissanitários..........10,000 3.32 - demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos a fiscalização...................................................................10,000 Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria da Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. 4. Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: 4.1 - até 5 quartos ou apartamentos...........................................2.640 4.2 - de 6 até 10 quartos ou apartamentos.................................4,500 4.3 - de 11 até 25 quartos ou apartamentos...............................6,600 4.4 - de 26 até 50 quartos ou apartamentos.............................12,900 4.5 - de 51 até 10 quartos ou apartamentos.............................40,500 4.6 - de mais de 100 quartos ou apartamentos......................120,000 Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. 5. Registro de armas, por arma.........................................................3,000 Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. 6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: a) de curso de nível superior......................................................0,600 b) de nível médio.......................................................................0,355 Nota: Efetuada pela secretaria da Educação. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimento que atuem no comércio: (Incluído este "item" pelo artigo 5º da Lei 8.520 de 29-12-93, DOE 30-12-93, efeitos a partir de 30-12-93) e na fundição de ouro, metais nobre, jóias, pedras preciosas......10,000 e de revenda de peças usadas de veículos automotores..............10,000 7. Rubrica de Livros de registros referentes a fiscalização do exercício profissional: a) livro contendo até 100 folhas................................................1,065 b) livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas...............2,280 c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................4,680 Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde. 8. Termo de Responsabilidade.........................................................1,065 Nota: Firmado na Secretaria da saúde, perante a autoridade sanitária. 9. vistoria de Armas, Munições e Explosivos...................................9,000 Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. 10. Vistoria de Local; Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta tabela. Nota: Efetuada pela secretaria da Saúde. 11. Vistoria de alimentação Pública; 11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: 11.1.1 - 1ª categoria: a) Municípios classe especial....................................53,283 b) demais municípios................................................29,500 11.1.2 - 2ª categoria: a) Municípios classe especial....................................29,550 b) demais municípios................................................11,787 11.1.3 - 3ª categoria: a) Municípios de classe especial................................11,787 b) demais municípios..................................................5,865 11.1.4 - 4ª categoria; a) Municípios classe especial......................................5,865 b) demais municípios..................................................1,065 11.1.5 - 5ª categoria..........................................................1,065 11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos............1,065 Notas: 1ª - Efetuada pela secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos municípios em classe especial obedecerá as especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. 12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia.............4,500 Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. 13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: a) livro contendo até 100 folhas................................................1,500 b) livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas.................3,000 c) livro contendo mais de 200 folhas.........................................6,000 Nota: Efetuada pela secretaria da Segurança Pública. 14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiro. Por m2....................................................................0,010 15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: (Acrescentado o Item 15 da Tabela "B" pelo Inciso II do artigo 3º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, 1º-01-94) 15.1 - Permanente ..........2.000,000 15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ........150,000 15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro ...........600,000 Nota: credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei. federal 8.762, de 26 de julho de 1993. 16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similar de Bingo - por milhar ou fração: 16.1 - para utilização em bingo permanente ..........100,000 16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias ..........30,000 16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro .........45,000 Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda TABELA "C" SERVIÇOS DE TRÂNSITO EM UFESP (Redação dada à Tabela "C" pela Lei 9.904 de 30-12-97, DOE 31-12-97, efeitos a partir de 1º-01-98; retificada em 07-02-98) 1 - Alvará: 1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental.............3,850 1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico...............................3,850 1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"..............................29,700; (Redação dada ao Item 1.3 da Tabela "C" pelo Inciso VII do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) 1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola............................29,700 1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores....................29,700 1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado..........................29,700 2 - Autorização: 2.1 - Para remarcação de chassi.......................................1,650 2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..............2,200 2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo................3,850 2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses)............7,260 3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título..................1,650 4 - Certidão: 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados.......................................1,100 4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)...........1,100 4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..........1,100 5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas..................11,000 6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos...........1,100 7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia..........1,100 8 - Exame: 8.1 - De sanidade (física ou mental).............................3,300 8.2 - Especial de Sanidade...........................................4,400 8.3 - Especial para portador de deficiência física..............2,420 8.4 - Psicotécnico........................................................3,850 8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas.........2,750 9 - Inscrição: 9.1 - Para cursos de habilitação: 9.1.1 - Diretores de auto-escola.....................................3,850 9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola...................................2,750 10 - Lacração e relacração................................................3,850 11 - Vistoria: 11.1 - Alteração de estrutura de veículo..........................3,850 11.2 - Identificação de veículo.......................................2,750 11.3 - De segurança veicular...........................................5,500 12 - Licença: 12.1 - De Aprendizagem particular...................................1,650 12.2 - Especial (veículo)..................................................2,750 13 - Rebocamento de Veículo.............................................11,000 14 - Registro: 14.1 - De Documentos para Circulação Internacional.............18,700 14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação............................3,300 14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo...........1,100 (Redação dada ao Item 14.3 da Tabela "C" pelo Inciso VII do artigo 1º da Lei 10.710 de 29-12-00, DOE 30-12-00, efeitos a partir de 1º-01-01) 14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos..............1,100 15 - Revistoria de veículo................................................5,500 16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: 16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas...............................1,650 16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas................3,300 16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas.................6,600 17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo....................5,500 18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..........7,700 19. Licenciamento de veículo..............................................3,400 (Redação dada ao Item 19 da Tabela "C" pela Lei 11.604/03 de 24-12-03, DOE 25-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-04) 19 - Licenciamento de veículo.............................................1,100 20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)..................1,100 21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)...........5,500 TABELA "C" SERVIÇOS DE TRÂNSITO (Redação dada à Tabela "C" pela Lei 9.250 de 14-12-95, DOE 15-12-95, Retificada em 29-12-95, efeitos a partir de 1º-01-96) 1. Alvará: 1.3 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental..........3,500 1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico ..........3,500 1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola..........27,000 1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores..........27,000 1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado..........27,000 2. Autorização: 2.1 - Para remarcação de chassi..........1,500 2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..........2,000 2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo..........3,500 2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículos (licença especial - validade de 6 (seis) meses)..........6,600 3. Carteira Nacional de Habilitação e expedição a qualquer título ..........1,500 4. Certidão: 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados..........1,000 4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)..........1,000 4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..........1,000 5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas..........10.000 6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos..........1,000 7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia ..........1,000 8. Exame: 8.1 - De sanidade (física ou mental)..........3,000 8.2 - Especial de sanidade..........4,000 8.3 - Especial para portador de deficiência física..........2,200 8.4 - Psicotécnico ..........3,500 8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas..........2,500 9. Inscrição: 9.1 - Para cursos de habilitação 9.1.1 - Diretores de auto-escola..........3,500 9.1.2 - Instrutores de auto-escola..........2,500 10. Lacração e relacração..........3,500 11. Vistoria: 11.1 - Alteração de estrutura de veículo..........3,500 11.2 - Identificação de veículo..........2,500 11.3 - De segurança veicular..........5,000 12. Licença: 12.1 - De aprendizagem particular..........1,500 12.2 - Especial (veículo)..........2,500 13. Rebocamento de veículo..........10,000 14. Registro: 14.1 - De Documentos para circulação Internacional..........7,000 14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação ..........3,000 14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos .......... 1,000 15. Revistoria de veículo..........5,000 16. Rubrica de livro para auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: 16.1 - Livro contendo at 100 folhas..........1,500 16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e at 200 folhas..........3,000 16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas..........6,000 17. Vistoria e lacração a domicílio por veículo..........5,000 18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..........7,000 19. Licenciamento de veículo..........1,000 20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)..........1,000 21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)..........5,000 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "C" SERVIÇOS DE TRÂNSITO QUANT. UFESPs 1. Alvará: 1.1 - anual de credenciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental ...........3,300 1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico ..........3,300 (Redação dada aos Itens 1.1 e 1.2 pelo Inciso III do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 29-12-94) 1.1 - anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental...........33,300 1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico.................................33,300 1.3 - anual de licença para funcionamento de Auto Escola.....24,543 1.4 - anual para funcionamento de Centro Unificado de simuladores...................................................................24,543 1.5 - anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado...................................25,800 2. Autorização: 2.1 - para remarcação de chassi.................................................0,600 2.2 - para uso de placa de experiência em veículo.....................1,950 2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo ......................3,300 2.4 - provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículos (licença especial - validade de 6 (seis) meses ..6,600 3. Carteira Nacional de Habilitação, expedições a qualquer título ..0,755 4. Certidão: 4.1 - negativa de multa de veículos motorizados.......................0,675 4.2 - ou cópia de Boletim de Ocorrência...................................1,800 4.3 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)..............................................0,600 4.4 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..............................................................................0,600 5. Documentos para Circulação internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas......................................................................7,500 6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos.....................................................................................0,900 7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia.............................................................................................0,630 8. Exame:(Redação dada ao Item 8 da Tabela "C" pelo inciso III do artigo 2º da Lei 9.036 de 27-12-94, DOE 28-12-94, efeitos a partir de 1º-01-95) 8.1 - de sanidade (física ou mental) ..........2,106 8.2 - especial de sanidade .........3,159 8.3 - especial para portador de deficiência física .........2,106 8.4 - psicotécnico - ..........3,159 8. Exame: 8.1 - de sanidade (físico e mental).............................................0,559 8.2 - Especial de Sanidade........................................................0,800 8.3 - Especial para portador de defeito físico............................0,559 8.4 - Psicotécnico......................................................................0,800 9. inscrição: 9.1 - a Habilitação (1º exame e exames subseqüentes)..............0,800 9.2 - para curso de habilitação: 9.2.1 - Diretores de auto-escola........................................3,000 9.2.2 - Instrutores de auto-escola......................................2,400 10. Lacração e relacração.................................................................3,300 11. Laudo de Vistoria: 11.1 - Alteração de estrutura de veículo....................................3,300 11.2 - Identificação de veículo..................................................2,100 12. Licença: 12.1 - de Aprendizagem particular............................................1,200 12.2 - especial (veículo)............................................................2,400 13. Rebocamento de Veículo...........................................................9,000 14. Registro: 14.1 - de Documentos para Circulação Internacional................6,600 14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação...............................2,280 14.3 - de jogo de cópias de documentos de veículos.................0,492 15. Revistoria de veículo..................................................................1,500 16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: 16.1 - livro contendo até 100 folhas..........................................1,065 16.2 - livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas.........2,400 16.3 - livro contendo mais de 200 folhas..................................4,800 17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo.......................................................................................4,500 18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)...6,000 19. Licenciamento de veículo...........................................................0,600 20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)......................................0,600 21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título).........................4,500 Comentário