Você está em: Legislação > leiddtt Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome leiddtt Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 17:15 Conteúdo da Página Título X - Das Disposições Transitórias LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784, de 02-10-2023TÍTULO X Das Disposições Transitórias Artigo 1º - Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são: I - nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento); II - nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento). § 1º - Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes, as alíquotas são: 1 - quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul-12% (doze por cento); 2 - quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal-9% (nove por cento). § 2º - Nas saídas de produtos semi-elaborados para o exterior serão observadas as reduções de base de cálculo, as concessões de créditos presumidos e as isenções aprovadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias. Artigo 2º - As alíquotas previstas no artigo anterior serão automaticamente substituídas pelas que forem fixadas por ato do Senado Federal, a partir de sua vigência. Artigo 3º - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de: I - creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos; II - utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído. Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança: I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987; II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987; III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987; IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput". § 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal: 1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal; 2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa; 3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa; 4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; 5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior. § 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida. Artigo 5º - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos: I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos; II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos; III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos; IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte cinco por cento) de multas, juros e acréscimos. § 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1988. § 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, (vetado), devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989. § 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. § 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo. § 5º - Aos acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 6º - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira até 15 de março de 1989. § 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo: 1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido; 2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado. § 2º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 3º - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. § 4º - O pedido somente será deferido se: 1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado; 2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes. § 5º - a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a: 1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa; 2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento. § 6º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo. § 7º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 8º - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento. Artigo 7º - Vetado. Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Parágrafo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 1989 Comentário