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03/10/2023 17:15
Título X - Das Disposições Transitórias
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023

TÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são:

I - nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento).

§ 1º - Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes, as alíquotas são:

1 - quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul-12% (doze por cento);

2 - quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal-9% (nove por cento).

§ 2º - Nas saídas de produtos semi-elaborados para o exterior serão observadas as reduções de base de cálculo, as concessões de créditos presumidos e as isenções aprovadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias.

Artigo 2º - As alíquotas previstas no artigo anterior serão automaticamente substituídas pelas que forem fixadas por ato do Senado Federal, a partir de sua vigência.

Artigo 3º - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de:

I - creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos;

II - utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído.

Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança:

I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;

II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;

III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".

§ 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal:

1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;

2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.

§ 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Artigo 5º - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;

II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;

III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos;

IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.

§ 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1988.

§ 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, (vetado), devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989.

§ 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo.

§ 5º - Aos acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.

Artigo 6º - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira até 15 de março de 1989.

§ 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:

1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido;

2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.

§ 4º - O pedido somente será deferido se:

1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado;

2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.

§ 5º - a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a:

1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa;

2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.

§ 6º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo.

§ 7º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 8º - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Parágrafo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 1989

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