Você está em: Legislação > Portaria CAT 4 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 4 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 17/01/2008 18/01/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:32 Conteúdo da Página Portaria CAT - 4, de 17-1-2008 Portaria CAT - 4, de 17-1-2008 (DOE 18-01-2008) Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Lei 10.941/01, de 25-10-2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto 46.674, de 9-4-2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31 de dezembro de 2009, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT-31/02 de 30 de abril de 2002. Artigo 2º- Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as Delegacias Tributárias de Julgamento e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento. Artigo 3° - Quando da interposição de recurso e demais atos praticados em face de processos alcançados pela presente Portaria: I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal Regional da mesma circunscrição do órgão que praticou o ato processual, para a produção de atos de sua atribuição; II - o recurso será julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida. Artigo 4° - No curso dos prazos processuais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte. Artigo 5° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2008. Comentário