Você está em: Legislação > Portaria CAT 5 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 5 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 22/01/2007 23/01/2007 Data de Republicação Data da Revogação 05/03/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 18:40 Conteúdo da Página Portaria CAT-5, de 22-1-2007 Portaria CAT-5, de 22-1-2007 (DOE 23-01-2007) Revogada pela Portaria CAT-29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011. Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Antes da lavratura de escritura pública, nas hipóteses previstas nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, devem ser apresentados no Posto Fiscal da área da localização do tabelião eleito para a realização de tal ato pelo interessado: I - na hipótese de transmissão "causa mortis": a) a declaração do ITCMD, com o valor atribuído aos bens ou direitos objetos da transmissão; b) o demonstrativo do ITCMD; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - "causa mortis" por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; d) os documentos relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis; e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis; f) a minuta da escritura pública do ato em questão, se houver; II - na hipótese de excesso de meação ou quinhão: a) o plano de partilha ou, se houver, a minuta da escritura pública do ato em questão; b) a declaração de doação, nos termos do Requerimento constante do Anexo XVI da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, com o preenchimento dos campos pertinentes ao procedimento administrativo, devendo constar, no campo "Processo/da Vara/Forum", o tabelião que lavrará a escritura pública; c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD; d) os documentos relacionados nos Anexos IX ou X da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis; e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis. § 1° - Podem ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II. § 2° - Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos a seguir relacionados, constantes da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, desde que o representante legal se responsabilize pela exatidão da Declaração do ITCMD declarando, conforme modelo constante no Anexo Único, que a Declaração do ITCMD tenha sido efetuada na forma da lei com base em documentos idôneos, capazes de comprovar a sua veracidade: 1 - do Anexo VIII, com exceção dos referidos nos itens 1 e 2 e no subitem 12.2; 2 - do Anexo IX, com exceção dos itens 1, 2, 11 e 12; 3 - do Anexo X, com exceção dos itens 1, 2, 8 e 9. § 3° - Durante o prazo prescricional, o fisco poderá exigir os documentos cuja apresentação tenha sido dispensada nos termos do § 2°. § 4° - para verificação do Posto Fiscal da área da localização do tabelião eleito, o interessado poderá acessar a página eletrônica http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais, informando o Município e, se for o caso, o CEP do endereço do tabelião. § 5° - Tratando-se de tabelião de outra Unidade federada, o Posto Fiscal é o PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, admitindo-se, nesse caso, que a entrega dos documentos e declarações seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado. Artigo 2° - a concordância com os valores declarados e com o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento da isenção ou da não-incidência, serão manifestados em Certidão de Regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco. Artigo 3° - em caso de discordância do fisco com os valores declarados na forma do artigo 1°, a autoridade fiscal notificará o contribuinte para que faça, no prazo de 30 dias, o recolhimento da diferença apurada ou apresente impugnação. § 1° - a impugnação, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, deve ser dirigida ao Chefe do Posto Fiscal correspondente, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas. § 2° - Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 dias, recolher a diferença ou para apresentar recurso à autoridade imediatamente superior à que a houver proferido. § 3° - na falta do recolhimento da diferença do imposto nos termos do "caput" ou em 30 dias contados da ciência da decisão definitiva, o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal. Artigo 4° - Ocorrendo, após a Declaração do ITCMD, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o interessado comunicar o fisco, mediante a apresentação de "Declaração Retificadora" ao Posto Fiscal que acolheu a primeira Declaração, acompanhada dos documentos relativos aos bens que a ensejaram. Parágrafo único - o formulário da “Declaração Retificadora” pode ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Artigo 5° - o interessado deve retirar a Certidão de Regularidade do ITCMD emitida pelo fisco, para apresentação ao tabelião, juntamente com os documentos constantes no artigo 1°. Parágrafo único - Não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos atinentes a esta portaria sem a apresentação da Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de sua validade. Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANEXO ÚNICO (PORTARIA CAT-05 DE 22/01/07) DADOS DA DECLARAÇÃO Número: Tabelião: Endereço (do tabelião): Município (do tabelião): Requerido (“de cujus”/doador): Requerentes (herdeiro(s) ou donatário(s) e outros, no caso de diversos): Tipo: (“causa mortis”/doação) DECLARAÇÃO Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o número..., com endereço na Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo sido nomeado procurador para os fins descritos no parágrafo único do artigo 982 do Código de Processo Civil, declara que os dados constantes da Declaração do ITCMD (Internet), foi efetuada na forma da lei, com base em documentos idôneos capazes de comprovar sua veracidade. Local e Data Assinatura Comentário